Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDILEUZA GOMES DE MACEDO
- Advogado
- CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO (OAB 7019/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009755-63.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILEUZA GOMES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO - AM7019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILEUZA GOMES DE MACEDO CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO - (OAB: AM7019) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2209208821 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009755-63.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] EXEQUENTE: EDILEUZA GOMES DE MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPV's no SIREA) Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: Intimo a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário).
Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido; (d) Do reembolso pericial, se houver, para os processos de benefício por incapacidade e assistenciais (Verificar orientações no link). As instruções:
