Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEYDIVAN LINDOLFO BATISTA
- Advogado
- FLAVIA PACHECO CARDOSO (OAB 29518/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1009755-93.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYDIVAN LINDOLFO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco. Eis a redação da norma constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003. Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
