Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- ALGODOEIRA SAO LUIZ LTDA
- Advogado
- WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB 32788/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009756-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALGODOEIRA SAO LUIZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALGODOEIRA SAO LUIZ LTDA WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - (OAB: BA32788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461483886) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009756-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007289-73.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALGODOEIRA SAO LUIZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1009756-40.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Algodoeira São Luiz Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de liminar em mandado de segurança no qual se objetiva a suspensão de arrolamento de bens promovido pela Receita Federal, em razão de imputação de responsabilidade tributária solidária.
Sustenta a agravante, em síntese, a ilegalidade do arrolamento de bens de suposto responsável solidário, ao argumento de violação ao princípio da legalidade estrita, ausência de constituição definitiva da responsabilidade tributária, bem como suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos para configuração de grupo econômico de fato e a ocorrência de perigo de dano em razão dos efeitos negativos do arrolamento sobre suas atividades empresariais.
Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que o arrolamento de bens possui natureza acautelatória, podendo alcançar responsáveis tributários, bem como que a suspensão da exigibilidade do crédito não impede a adoção de medidas administrativas dessa natureza. Defende, ainda, a presença de elementos suficientes à imputação de responsabilidade solidária e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
