Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCIVALDO DA COSTA
Advogado
REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009756-50.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIVALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A DESTINATÁRIO(S): FRANCIVALDO DA COSTAREGINA CELIA MACHADO - (OAB: SP339769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463545122) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009756-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800661-36.2018.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIVALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009756-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800661-36.2018.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIVALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora, Francivaldo da Costa, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, fixando o termo inicial (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) em 4/4/2018.
O juízo de origem reconheceu o tempo de labor rural em regime de economia familiar e determinou a implantação imediata do benefício sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese, o não preenchimento do requisito etário na DER (4/4/2018), argumentando que o segurado (nascido em 9/1/1961) contava com 57 anos na oportunidade, descumprindo a idade mínima de 65 anos exigida para o segurado do sexo masculino.
Subsidiariamente, requer que, na hipótese de cumprimento do critério etário no curso do processo, o benefício seja concedido por meio da reafirmação da DER para a data do implemento da idade, com os devidos reflexos financeiros. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009756-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800661-36.2018.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIVALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia jurídica submetida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, mediante a exegese do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispositivos estes introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. O instituto da aposentadoria híbrida viabiliza a conjugação de períodos de labor rural, exercidos na condição de segurado especial, com períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob outras categorias de segurado, para fins de composição da carência necessária.
Para a fruição de tal direito, deve a parte requerente implementar o requisito etário - fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres - , observadas, todavia, as regras de transição e as alterações permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a depender da data de implementação das condições. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.007/STJ, que fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Tal cômputo prescinde do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho desempenhado pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou da formulação do requerimento administrativo. A fundamentação jurídica desse entendimento repousa no princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, conferindo proteção social efetiva ao trabalhador que transitou entre ambos os meios, muitas vezes premido por vulnerabilidades socioeconômicas.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito exordial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da data de entrada do requerimento (DER), fixada em 4/4/2018. A autarquia previdenciária insurge-se ao argumento de que o segurado, na DER, contava com apenas 57 anos de idade, não tendo, portanto, implementado o requisito etário necessário à concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer o INSS que, na hipótese de preenchimento do critério etário no curso do processo, a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data em que o autor atingir a idade mínima. De fato, assiste razão ao INSS nesse ponto, uma vez que a idade mínima legal não se encontrava cumprida na data do requerimento administrativo. No caso, verifica-se que o segurado, nascido em 9/1/1961, implementou o requisito etário no curso da demanda, em 9/1/2026, data posterior ao ajuizamento da ação (7/12/2018).
A superveniência desse fato constitutivo autoriza a reafirmação da DER em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. A reafirmação judicial da DER, conforme assentado no Tema 995/STJ, encontra amparo no art. 493 do Código de Processo Civil, sendo admitida quando houver fato novo relevante surgido após o ajuizamento da ação e antes da prestação jurisdicional definitiva nas instâncias ordinárias.
A tese repetitiva restou assim fixada: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Para adequada compreensão dos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação, transcreve-se trecho do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 995: DOS VALORES RETROATIVOS: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO: No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Sem grifos no original (...)
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Sem grifos no original Posteriormente, ao julgar o Tema 1124, o STJ complementou a tese, estabelecendo que: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Verifica-se, portanto, que a partir da controvérsia apreciada e das teses definidas, definitivamente, após o julgamento de dois embargos de declaração e do Tema complementar 1124/STJ, estabeleceu-se algumas premissas para o instituto da reafirmação judicial da DER, dentre eles os efeitos financeiros e a fixação da DIB, sintetizado da seguinte forma:
I - não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
II – tratando-se de fato superveniente à DER, a DIB será fixada na data da citação, se já preenchidos os requisitos, ou na data posterior em que se der o implemento;
III – juros de mora somente incidem se o INSS, intimado, não implantar o benefício no prazo de 45 dias;
IV – havendo concordância do INSS com o fato novo, não há condenação em honorários;
V – havendo resistência, os honorários incidem sobre o valor da condenação, tomando-se como base a DIB fixada pela reafirmação. No caso dos autos, o INSS manifestou expressa concordância com o pedido de reafirmação da DER, o que afasta a condenação em honorários advocatícios e juros, nos moldes definidos pelo STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação judicial da DER, fixando-se a DIB na data do implemento do requisito etário (9/1/2026), observados os parâmetros financeiros ora delineados, conforme fundamentação supra. Sem condenação em honorários, ante a concordância expressa do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009756-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800661-36.2018.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIVALDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA SEGURADO DO SEXO MASCULINO. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE NO CURSO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 995 E 1.124 DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO MOMENTO DO ADIMPLEMENTO DA IDADE REQUISITADA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA AUTARQUIA. EXTINÇÃO DE CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade na modalidade híbrida assegura a possibilidade de computar períodos de atividade rural, sob a condição de segurado especial e independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, em conjunto com tempos de contribuição urbanos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de carência (Tema Repetitivo 1.007/STJ).
2. Para a fruição de tal direito, deve a parte requerente implementar o requisito etário - fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres - , observadas, todavia, as regras de transição e as alterações permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a depender da data de implementação das condições.
3. Hipótese factual em que o segurado não contava com a idade regulamentar mínima exigida à época da formalização do pedido administrativo (DER), carecendo do direito à concessão imediata do benefício previdenciário sob os termos originais pretendidos.
4. Consoante a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, em perfeita simetria com a dicção do art. 493 do Código de Processo Civil, viabiliza-se a reafirmação judicial da DER para o momento exato em que restarem integralmente implementados todos os requisitos indispensáveis à jubilação, admitindo-se que dita implementação ocorra no interstício compreendido entre a propositura da demanda e a entrega da tutela jurisdicional ordinária em segundo grau.
5. Verificado o adimplemento superveniente do requisito etário no curso do processo (fato constitutivo de direito), impõe-se a procedência do pedido previdenciário com o deslocamento cronológico do termo inicial do benefício (DIB) para a data correspondente ao exato dia do preenchimento da idade mínima legal.
6. A manifestação de anuência expressa e concordância por parte do ente autárquico com o fato novo e o pleito de reafirmação da DER atrai a aplicação dos parâmetros balizados nos Temas 995 e 1.124 do STJ, modificando os ônus e as verbas ordinárias decorrentes da sucumbência e da mora originalmente imputadas em primeiro grau de jurisdição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Órgão
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USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCIVALDO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-A O processo nº 1009756-50.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.