Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. D. N. A.
- Advogado
- IOLANDA ANDRESSA SANTOS DA SILVA (OAB 4290/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009756-52.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. D. N. A. REPRESENTANTE: EDILANE GAIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi realizada nesta Seção Judiciária a perícia médica, restando certificado nos autos a impossibilidade de realização da perícia social, em razão de o domicílio da parte autora não ser atendido por assistente social cadastrado no sistema AJG. Analisando os autos, constata-se que a parte reside no Município de Chaves/PA, localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019).
Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial deve observar a regra do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1277 de Repercussão Geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.” O art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
