PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009756-90.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYERLEM SANTOS BARRETO DA SILVA - BA78345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de ID 2142237102, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o(a) patrono(a) que subscreveu a inicial, Dr(a).
MYERLEM SANTOS BARRETO DA SILVA, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias. Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Passo à análise do mérito. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência. Narra que era beneficiário do BPC desde 01/07/2004, NB 133.937.263-8 (ID. 2121935348), contudo, em 01/02/2024, seu benefício assistencial foi cessado pelo INSS, em razão da superação de renda do seu grupo familiar. Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, o laudo da perícia médica realizada (ID. 2142237102) é claro em afirmar que a parte autora (41 anos) padece de Retardo Mental Moderado - CID:
10 - F71.1, desde 12/04/2024, enfermidade(s) que se encontra(m) compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS. Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. No presente caso, o benefício assistencial anteriormente concedido à parte autora foi cessado pelo INSS em 01/02/2024, sob a alegação de suposta superação da renda do grupo familiar (ID 2121935244).
Todavia, o laudo social constante dos autos (ID 2155782143) evidencia que a parte autora permanece em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: reside com seus primos e com sua tia a qual aufere renda no valor de R$ 1.412,00, oriunda de benefício previdenciário. As despesas declaradas totalizam R$ 1.779,76. O imóvel é próprio. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária do programa Tarifa Social de Energia Elétrica, instituído pelo Governo Federal.
Conforme se depreende das imagens colacionadas e das informações constantes no corpo do laudo, o imóvel apresenta condições precárias, com mobília em mau estado de conservação. No entanto, cabe destacar que a tia da parte autora, embora viva sob o mesmo teto, não compõe seu grupo familiar. É sabido que, conforme previsão expressa da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.' (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º 'Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.' (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Ademais, conforme relatado pela assistente social responsável: "No que tange à renda, a parte autora não dispõe de renda, sobrevive da ajuda da tia, que o acolheu na sua residência em razão do transtorno que o acomete que o levou à boa convivência com os primos e o querer residir na casa da tia e quando precisa de medicamentos o genitor compra as medicações".
Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício. De acordo com documento (ID. 2121935244), o beneficio foi cessado diante da alegação de que o grupo familiar possuiria renda superior e que haveria a cobrança dos valores recebidos no total de R$ 69.613,48.
Contudo, conforme demonstra o laudo social acima descrito, o autor permanece em situação de vulnerabilidade social. No que diz respeito à dívida apurada pelo INSS, é certo que é direito da autarquia revisar seus próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao beneficiário, no entanto, a nulidade do ato não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, sendo necessária a aferição da boa-fé do requerente.
Acerca dessa questão, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Esse entendimento se funda na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) Ressalto que, embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 12/07/2024, há nos autos relatório e exame médico datados anteriormente que demonstram que o autor é portador de enfermidades compatíveis com aquelas descritas no laudo judicial (ID 2121935412). Ainda que os códigos CID não sejam idênticos, as patologias apresentam correlação clínica e funcional suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93.
No caso concreto o feito está instruído com documentos que evidenciam que o recebimento do benefício foi legal, uma vez que o autor permanece em situação de vulnerabilidade social e econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à reestabelecer o benefício, desde o dia imediatamente seguinte à data de sua cessação, DIB em 02/02/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício), DIP em 01/08/2025, bem com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde esta data, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 28.277,72, conforme planilha disponibilizada no link https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. b) declarar a inexistência de débito de R$ 69.613,48 (sessenta e nove mil seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente ao benefício de amparo social NB 133.937.263-8 , e, consequentemente, o dever de restituição. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto