Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELENITA VIEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1009757-09.2019.4.01.3900
AUTOR: HELENITA VIEIRA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos judiciais oposta pela parte autora. Em síntese, a parte alega que a Contadoria Judicial não aplicou juros de mora desde dez/2010 (evento danoso) para os danos materiais e morais e correção monetária pelo IPCA E desde maio/2020 para os danos materiais e morais. Em manifestação à impugnação da parte autora, a Contadoria informa que não foi observado, de fato, o termo inicial (13/12/2010) dos juros de mora devidos sobre a parcela da condenação por danos morais nos termos fixados em sentença, razão pela qual apresenta novos cálculos.
Esclarecendo que os juros de mora calculados pela taxa SELIC são devidos somente sobre a indenização por danos morais. Quanto à restituição de valores descontados indevidamente, foi determinada “incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. De acordo com o referido manual de cálculos, a correção monetária é por IPCA-E (desde cada parcela devida) e juros de mora pela taxa SELIC (estes a partir da citação, ocorrida em 05/2020).
Em análise aos novos Cálculos Judiciais, verifico que não há correções a serem feitas. Sobre o assunto, ressalto a remansosa jurisprudência do TRF1 no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, “tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade” (AC 0038001-62.2005.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/10/2018).
Ante o exposto, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria (id 2179199820), ao passo em que indefiro a impugnação apresentada.
Intime-se o banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor devido.
