Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- R. G. S. F.
- Advogado
- MATEUS LOPES SILVA (OAB 30500/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009757-59.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R. G. S. F. REPRESENTANTE: ERICA DE SOUSA BARROS Advogados do(a) IMPETRANTE: MATEUS LOPES SILVA - MA30500, LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS MARABA
DECISÃO
A petição inicial está endereçada a outro juízo (JEF); contudo, a ação foi distribuída perante as varas federais comuns da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o que evidencia equívoco do advogado da parte requerente no manejo do PJe ao direcioná-la a esta Subseção. Em caso de petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico, a Portaria Presi 8016281 determina que as áreas de protocolo e de registros e informações processuais procedam ao cancelamento da distribuição do processo, após determinação do magistrado do órgão julgador, com certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe e intimação automática do peticionário por meio eletrônico, via sistema, conforme se observa na transcrição abaixo: Art.
22. Cabe às áreas de protocolo e de registros e informações processuais, às secretarias das unidades processantes e aos gabinetes de magistrados, no 1º e no 2º graus de jurisdição a análise e correção, quando necessária, da autuação de processo no PJe. § 1º Compete às áreas de protocolo e de registros e informações processuais: (...)
VII – VII – após a determinação do magistrado do órgão julgador, cancelar a distribuição de processos em desacordo com os arts. 13 e 23 desta Portaria, com a devida certificação nos autos; (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026). (...) Art.
23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) (...)
II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; Grifei. Assim, tendo em vista que o autor endereçou sua inicial a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico, encaminhem-se os autos à área de protocolo e de registros e informações processuais desta Subseção, para que proceda ao cancelamento da distribuição deste processo, certificando nos autos o motivo do cancelamento para registro no sistema PJe e intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico, via sistema.
