Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LORENCIA VIEIRA DOS SANTOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LORENCIA VIEIRA DOS SANTOS ALVES
- Advogado
- RENATA SOARES SILVA (OAB 5047/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1009759-93.2026.4.01.4300
AUTOR: MARIA LORENCIA VIEIRA DOS SANTOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LORENCIA VIEIRA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SOARES SILVA - TO5047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Cópia integral do processo administrativo.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar ( do CPC/2015). No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG ( da ), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
