Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL CARLOS BEZERRA BARBOSA
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009761-52.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL CARLOS BEZERRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Juntou procuração e outros documentos. Decisão retro, intimou a parte autora para que emendasse a inicial. Regularmente intimada, a demandante permaneceu silente. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição.
A providência legal acima descrita foi cumprida, e não havendo manifestação autoral é o caso de extinção do feito sem análise de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Custas incabíveis (art. 4º, inciso II da Lei n.9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
