PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009762-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY NEVES NUNES BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSARIA GONCALVES NOVAIS - RO407 e FATIMA GONCALVES NOVAES - RO3268 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Preliminares De início, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação. Isso porque, por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do referido período.
Afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada, uma vez que o novo pedido foi calcado em situação fática diversa da ação anterior. Mérito A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a concomitância de dois requisitos: a) a existência de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
1. Da Deficiência: Foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora é portadora de Sequelas de fratura de radio distal de punho direito CID T92., que gera impedimentos de longo prazo. Aduziu ainda que: Periciada com impedimento de natureza física devido lesões em punho direito. Periciada com ensino fundamental, vários anos em atividade braçal, idade avançada. Periciada possui discernimento e autonomia, não necessitando de auxílio de terceiros.
Limitações para movimentos de repetição, levantamento frequente de peso, esforço físico moderado a intenso, vícios posturais, sobrecarga de membro superior. Assim, o laudo pericial é claro e fundamentado, permitindo concluir pelo preenchimento do requisito biopsicossocial da deficiência nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
2. Da Miserabilidade: Realizado o estudo social (ou analisadas as provas documentais), verificou-se que o núcleo familiar da parte autora vive em situação de vulnerabilidade social. A renda per capita apurada demonstra que a família não possui meios de prover o sustento da parte autora com dignidade. Ressalte-se que eventuais benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência no núcleo familiar foram excluídos do cálculo, conforme o art. 20, §14 da LOAS e o Tema 185 do STJ.
Em que pese as alegações do INSS, constata-se que a empresa registrada no nome da autora encontra-se baixada. Ademais disso, seu esposo é beneficiário de benefício assistencial, cujo valor não é computado no cálculo. Quanto a renda do filho da autora, o valor apontado não ficou devidamente comprovado. Por fim, a propriedade de um único bem (motocicleta) de baixo valor, não altera sua vulnerabilidade econômica.
Desse modo, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo em 20/03/2025; a.1) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal