Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TEREZA MARIA IZIDORIO
- Advogados
- JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA (OAB 6074/RO), JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO (OAB 139081/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009762-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005150-05.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA MARIA IZIDORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009762-57.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Tereza Maria Izidoro, em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Manoel Juventino Izidoro, falecido em 07/09/1999.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009762-57.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Tereza Maria Izidoro, em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Manoel Juventino Izidoro, falecido em 07/09/1999. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
