Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009763-66.2016.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LIMA LINS - DF19589 POLO PASSIVO:PAULO RICARDO DOS SANTOS MEIRA e outros Destinatários: ISABEL CRISTINA REIS SOUSASAMUEL LIMA LINS - (OAB: DF19589) FINALIDADE: vista à impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Advogado
SAMUEL LIMA LINS (OAB 19589/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009763-66.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISABEL CRISTINA REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A DESTINATÁRIO(S): ISABEL CRISTINA REIS SOUSASAMUEL LIMA LINS - (OAB: DF19589-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448913199) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A O processo nº 1009763-66.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 24-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 17/11/2025 e termino em 24/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMUEL LIMA LINS
Advogado
SAMUEL LIMA LINS (OAB 19589/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009763-66.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1009763-66.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 6 de agosto de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Advogado
SAMUEL LIMA LINS (OAB 19589/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009763-66.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009763-66.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009763-66.2016.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de limitar a 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da impetrante os descontos em folha de pagamento. Sustentou), em síntese, a aplicação do Decreto 4.961/2004, que previa o limite de 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual para as consignações facultativas de cada servidor.
Contrarrazões apresentadas. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009763-66.2016.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Por meio do presente mandamus, visa a impetrante à redução dos descontos em sua folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados, ao limite máximo de 30% de seu vencimento, por aplicação do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/1990. O artigo 45, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, em sua redação original, previa que “mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SAMUEL LIMA LINS (OAB 19589/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009763-66.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.4 V Juiz Alysson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A O processo nº 1009763-66.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 24-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 17/11/2025 e termino em 24/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Ao regulamentar o referido dispositivo legal, o Decreto 4.961/2004 dispôs, em seu artigo 11, que a “soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada”.
Ressalte-se que, posteriormente, o Decreto 4.961/2004 foi revogado pelo Decreto 6.386/2008, o qual manteve o mesmo limite de trinta por cento dos vencimentos para a soma mensal das consignações facultativas do servidor. Ademais, a Portaria PGR/MPU nº 672/2002 que determinou o limite percentual de 50% (cinquenta por cento) para as consignações em folha de pagamento dos servidores foi posteriormente revogada pela portaria PGR/MPU nº 39/2014, passando a prever também a margem consignável de trinta por cento.
No tocante à observância do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos para a margem consignável do servidor, assim já se manifestou este Tribunal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONSIGNAÇÃO. REDUÇÃO DAS PARCELAS POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO REFINANCIADO. COMPROMETIMENTO ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL.. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No presente caso, a Apelante visa a disponibilização em seu contracheque da margem consignável, de 30%, prevista no art. 45 da Lei 8.112/90 e art. 11 do Decreto 4.961, de 20/01/2004, num contexto onde a margem consignável já se encontra comprometida por decisão judicial, para quitação de empréstimos efetuados pela impetrante junto a instituição bancária.
2. Em face de parcelas de empréstimos que lhe comprometem a margem consignável, apesar de redução destas determinadas judicialmente, para se adequarem aos 30% passíveis de quitação por descontos diretos em contracheque, não dispõe o servidor de nova margem consignável. A Portaria 672/2002 - PGR faculta ao servidor apenas o refinanciamento de dívidas não permitindo, no entanto, novos empréstimos enquanto a margem consignável estiver comprometida.
3. A determinação judicial para redução do valor de parcelas de empréstimos não implica descomprometimento da margem consignável, mas mero ajuste para fazê-la comportar os descontos destinados às amortizações do débito.
4. Apelação desprovida. (AC 0026934-97.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/07/2017) Na hipótese, a impetrante possui um rendimento bruto de R$ 34.343,92, com o descontos referentes a empréstimos nos valores de R$ 10.417,77 e R$ 420,00. HÁ, ainda, os descontos relativos aos IRPF no valor de R$ 7.551,12 e de PSS no valor de R$ 3.143,04.
Posto isso, a margem consignável não pode ultrapassar o valor de R$ 7.094,92, que equivale a 30% do rendimento da impetrante. Dessa reforma, por ser a impetrante servidora pertencente aos quadros do Senado Federal, a ela se aplica o decreto regulamentador do artigo 45 da Lei 8.112/1990, razão pela qual merece reforma a sentença, para que os descontos referentes a empréstimos consignados não excedam a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, o que atende também à necessária proteção ao patrimônio mínimo.
Posto isso, dou provimento à apelação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009763-66.2016.4.01.3400
APELANTE: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 45 DA LEI 8.112/1990. MARGEM CONSIGNÁVEL DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS. APLICABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Visa a impetrante à redução dos descontos em sua folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados, ao limite máximo de 30% de seu vencimento, por aplicação do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/1990.
2. O artigo 45, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, em sua redação original, previa que “mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento”. Ao regulamentar o referido dispositivo legal, o Decreto 4.961/2004 dispôs, em seu artigo 11, que a “soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada”.
Posteriormente, o Decreto 4.961/2004 foi revogado pelo Decreto 6.386/2008, o qual manteve o mesmo limite de trinta por cento dos vencimentos para a soma mensal das consignações facultativas do servidor.
3. A Portaria PGR/MPU nº 672/2002 que determinou o limite percentual de 50% (cinquenta por cento) para as consignações em folha de pagamento dos servidores foi posteriormente revogada pela portaria PGR/MPU nº 39/2014, passando a prever também a margem consignável de trinta por cento.
4. Na hipótese, a impetrante possui um rendimento bruto de R$ 34.343,92, com o descontos referentes a empréstimos nos valores de R$ 10.417,77 e R$ 420,00. HÁ, ainda, os descontos relativos aos IRPF no valor de R$ 7.551,12 e de PSSS no valor de R$ 3.143,04.
Posto isso, a margem consignável não pode ultrapassar o valor de R$ 7.094,92, que equivale a 30% do rendimento da impetrante.
5. Por ser a impetrante servidora pertencente aos quadros do Senado Federal, a ela se aplica o decreto regulamentador do artigo 45 da Lei 8.112/1990, razão pela qual merece reforma a sentença, para que os descontos referentes a empréstimos consignados não excedam a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, o que atende também à necessária proteção ao patrimônio mínimo.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado