PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009769-92.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO HOLANDA DE PAIVA SEGUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: Reitora da Fundação Universidade Federal de Rondônia e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro na modalidade simplificada. É o relato necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil - CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo n. 599, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) No mesmo sentido, demonstrando que não houve superação do Tema 599 do STJ: Ap Civ 1103322-42.2023.4.01.3300, 5ª T, Rel. Des. Eduardo Martins, j. 19.09.24; Ap Civ 1061537-82.2023.4.01.3500, 6ª T, Rel.
Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024; AMS 1004512-95.2024.4.01.3300, 6ª T, Rel. Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024; AMS 1012174-56.2023.4.01.3200, 6ª T, Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024. Neste último constou expressamente que "esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores".
Registre-se, por fim, que o Conselho Nacional de Educação editou, em 19 de dezembro de 2024, a Resolução CNE/CES n. 2/2024, instituindo nova sistemática a ser observada pelas universidades públicas para a revalidação dos diplomas de graduação em Medicina, veja-se: Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
É de se ressaltar que referida Resolução revogou expressamente a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, na qual se fundamenta o pedido da parte demandante. Assim, como a pretensão é flagrantemente contrária à tese firmada e ainda vigente, impõe-se a denegação liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Custas pela parte impetrante, as quais declaro inexigíveis em virtude do benefício da justiça gratuita que neste ato defiro. Indevidos honorários. Interposto recurso, cite(m)-se/intimem-(se) a(s) pessoa(s) jurídica(s) a que vinculada(s) a(s) autoridade(s) impetrada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada a sentença em julgado, sem a interposição de recurso ou não sendo modificada, certifique-se e intime-se o ente coletivo impetrado para os fins do art. 332, § 2º, do CPC, apenas se aplicável, com o subsequente imediato arquivamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal