Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TACIANA MARIA SORIANO
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1009806-56.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TACIANA MARIA SORIANO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TACIANA MARIA SORIANO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 1827767191), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, na qual a autora buscava o reajuste da bolsa-formação percebida em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB. Nos aclaratórios (ID 1921022650), a embargante sustentou que a sentença incorreu em omissão e contradição, porquanto: (i) não é servidora pública, mas médica bolsista vinculada ao PMMB, de modo que a fundamentação relativa à necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em LDO para reajuste remuneratório de servidores não lhe seria aplicável; (ii) há previsão legal expressa do direito ao reajuste no art. 19, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 384/2018; e (iii) foram juntadas aos autos as Leis Orçamentárias Anuais de 2018 a 2023, demonstrando a existência de dotação orçamentária destinada ao PMMB, o que contrariaria a conclusão da sentença quanto à ausência de amparo orçamentário para o reajuste pleiteado.
Houve contrarrazões (ID 2120643173). Pois bem. Razão não assiste à parte embargante. Quanto à alegação de que a embargante não é servidora pública, e de que, por essa razão, a fundamentação da sentença relativa à exigência de prévia dotação orçamentária e de autorização em LDO não lhe seria aplicável, não se vislumbra a omissão ou a contradição apontadas. A sentença embargada, ao aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 (RE 843.112) - segundo a qual a revisão geral da remuneração de agentes públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - bem como o precedente firmado na ADI 6.080/RR, não condicionou a aplicação desses fundamentos ao enquadramento formal da autora como ocupante de cargo público, mas sim à natureza remuneratória da bolsa-formação e à consequente submissão de seu reajuste às normas constitucionais de responsabilidade fiscal e orçamentária (, da CF/1988).
A qualificação da embargante como médica bolsista do PMMB, e não como servidora pública em sentido estrito, não afasta a exigência constitucional de prévia previsão orçamentária para o incremento de despesa com pessoal, tal como reconhecido na própria fundamentação da sentença. O que a embargante pretende, em realidade, é a reforma do entendimento jurídico adotado pelo Juízo quanto à aplicabilidade desses fundamentos ao seu caso, providência que refoge à via estreita dos embargos de declaração.
No tocante à alegação de que as Leis Orçamentárias Anuais juntadas aos autos demonstrariam a existência de dotação orçamentária apta a viabilizar o reajuste pleiteado, tampouco assiste razão à embargante. A sentença embargada expressamente enfrentou a matéria, consignando que, conquanto existam previsões orçamentárias genéricas relacionadas às despesas do Programa Mais Médicos nas LOAs de cada exercício, não há nos autos comprovação de dotação prévia específica destinada às projeções de despesa com o reajuste da bolsa-formação, tampouco de autorização específica em Lei de Diretrizes Orçamentárias para tanto, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal e pela tese fixada no Tema 864 do STF.
A simples existência de dotação orçamentária genérica destinada ao custeio do programa, sem a especificação exigida pela norma constitucional para o incremento remuneratório, foi expressamente enfrentada e afastada pela sentença como insuficiente para autorizar o reajuste por via judicial. A irresignação da embargante, portanto, não revela omissão ou contradição no julgado, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica alcançada, matéria estranha ao âmbito dos declaratórios.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito.
2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por entender que a parte autora possui direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado durante a pandemia de COVID-19.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1006251-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no precedente obrigatório/vinculante do STJ consubstanciado no Tema 599.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. A matéria foi julgada segundo precedente obrigatório do STJ que reconheceu a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.
4. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
5. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
6. A aplicação do Tema Repetitivo a casos da espécie encontra amparo em reiteradas decisões da 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1014885-50.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação por considerar indevida a recusa de matrícula da impetrante pela ausência de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, desde que o documento seja apresentado antes do início do semestre letivo.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF