Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009819-08.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO FRANCO POLI - TO4589 POLO PASSIVO:REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 Destinatários: MARIA MARCIA MATOS DE OLIVEIRA JULIO FRANCO POLI - (OAB: TO4589) JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA JULIO FRANCO POLI - (OAB: TO4589) NANCY BYRON RAMOS DE MATOS JULIO FRANCO POLI - (OAB: TO4589) ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES JULIO FRANCO POLI - (OAB: TO4589) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273558155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009819-08.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO FRANCO POLI - TO4589 POLO PASSIVO:REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087
DECISÃO
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em face da requerida REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 2124137184), referente aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, e apresentou o valor de R$ 41.202,71 (2124142600), atualizado até 03/2024. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por decisão de ID 2236766248, que homologou o valor apresentado pela exequente e determinou o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD.
Efetivadas as diligências, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, ao passo que o sistema RENAJUD localizou veículos de propriedade da executada. Intimada, a parte exequente apresentou os requerimentos de IDs 2245639557 e 2269999215, pleiteando, em síntese, a constrição de eventuais créditos da executada perante órgãos da Administração Pública e a inclusão da executada e de seus sócios na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
DECIDO. O pedido de constrição de créditos que venham a ser recebidos pela empresa executada, em razão de suposta relação contratual ativa com a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO), não merece acolhimento neste momento. Embora seja possível a penhora sobre créditos futuros ou recebíveis da empresa executada, a adoção dessa medida pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, apesar de a pesquisa realizada via SISBAJUD ter sido infrutífera, a consulta ao sistema RENAJUD localizou veículos de propriedade da executada. Não obstante, a parte exequente deixou de se manifestar acerca dos bens encontrados, limitando-se a requerer novas medidas constritivas, sem demonstrar a insuficiência ou inviabilidade da constrição sobre os veículos localizados, nem demonstrando que diligenciou, especialmente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, em busca de bens da parte executada.
Ademais, o requerimento formulado mostra-se genérico e desacompanhado de elementos mínimos que evidenciem a efetiva existência dos créditos cuja constrição pretende. A parte exequente limitou-se a afirmar que a executada manteria contrato administrativo com órgãos da Administração Pública, sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a existência de crédito líquido ou ao menos de recebíveis em favor da executada.
Cumpre ressaltar que compete ao exequente diligenciar previamente na busca de informações capazes de individualizar os créditos que pretende ver constritos, instruindo o pedido com elementos concretos que justifiquem a adoção da medida executiva pretendida, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar pesquisas genéricas com o objetivo de identificar eventual patrimônio da devedora.
Nessas circunstâncias, ausentes tanto o esgotamento dos meios executivos ordinários quanto elementos mínimos acerca da existência dos alegados créditos, REJEITO a expedição dos ofícios requeridos. Também não merece acolhimento o pedido de inclusão da executada e de seus sócios na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Isso porque a decisão de ID 2236766248 foi expressa ao consignar que "eventual pedido de busca de bens de propriedade da parte executada, via sistemas INFOJUD e CNIB, deverá ser instruído com o comprovante de que diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes em busca de bens da parte executada".
Entretanto, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar o cumprimento dessa determinação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à SES/TO, à SEFAZ/TO e à AGETO para fins de constrição de eventuais créditos da executada; b) INDEFIRO, igualmente, o pedido de inclusão da executada e de seus sócios na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, indicando, se for o caso, seu interesse na respectiva constrição, bem como, caso pretenda renovar o pedido de utilização da CNIB, comprovar a realização das diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, conforme determinado na decisão de ID 2236766248.
Intimem-se. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO