Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), JAMILE CARVALHO GUEDES (OAB 11134/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009832-20.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o falecimento do titular do crédito. Não obstante, antes da apreciação da sucessão processual e da regularização da legitimidade ativa, foi expedida Requisição de Pequeno Valor em favor de Orlando Ribeiro do Nascimento(id.2226013657). O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo admissível a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexistirem bens sujeitos a inventário (STJ – REsp 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019). Assim, havendo inventário em curso, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC.
Encerrado o inventário, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se houver, deverão requerer conjuntamente a habilitação, cada qual em relação à sua quota-parte, mediante juntada do formal de partilha ou da sobrepartilha. Por sua vez, inexistindo bens sujeitos a inventário, a habilitação deverá ser promovida diretamente pelos herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, se houver, mediante apresentação da documentação pertinente à sucessão processual no polo ativo da demanda.
Diante desse cenário, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Requisição de Pequeno Valor expedida(id.2226013657), devendo eventual novo requisitório ser emitido somente após a regularização da sucessão processual. a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sucessão processual, apresentando: a) Certidão de óbito do autor falecido. b) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, ou; c) Promover o ingresso de todos os herdeiros no polo ativo, juntamente com o formal de partilha/sobrepartilha; d) documento de identificação do inventariante para expedição de requisitório, ou, caso haja o ingresso de todos os herdeiros no polo ativo, nos termos do item "c", o documento de todos eles; e) procuração conferida por cada herdeiro/sucessor; f) comprovante de endereço no nome de cada sucessor/herdeiro. g) discriminar as cotas-partes atribuídas a cada interessado.
