Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1009843-83.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: JOSUE FERREIRA BEZERRA IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO APS PORTO VELHO/RO e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 648.833.609-0, cessado em 05/06/2024.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2154309106, cuja transcrição segue abaixo: A questão dos autos diz com o direito líquido e certo do impetrante à prorrogação automática do benefício de auxílio-doença de que usufruía, até que o INSS realize nova perícia médica.
O impetrante alega que a prorrogação do auxílio doença NB 648.833.609-0 foi requerida via serviço telefônico do INSS – Via 135 -, contudo o sistema não processou porque o atendente constatou cessação prevista para data longínqua, em 26/12/2024, pelo que não houve a marcação da perícia médica, nem a prorrogação automática do benefício do auxílio doença. Surpreendido com a cessação do pagamento em 06/2024, foi constatado que a informação que lhe foi passada pelo serviço 135 referia-se ao benefício por incapacidade NB 648.701.411-0, ou seja, que havia 02 (dois) benefícios por incapacidade ativos em nome do impetrante (Comunicação - ID 2134838044 e CNIS – ID 2134838027).
O pedido de prorrogação é direito do beneficiário e quando lhe é negado pelo INSS, há duas possibilidades:
1) formular pedido de reconsideração ou interpor recurso administrativo ao CRPS, o qual, entendendo ser o caso, determinará a prorrogação do benefício ou
2) judicializar a questão. Entretanto, ter como equivalentes pedido de prorrogação negado e pedido de prorrogação não processado por erro de sistemas do INSS impede o exercício de direito do beneficiário, de não ter solução de continuidade no recebimento de parcelas equivalentes a alimentos, quando a última perícia realizada lhe foi favorável e, ao final do prazo fixado para a DCB, permanecer incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Importa consignar que o impetrante usufruía do auxílio-doença NB 648.833.609-0 (DIB 09/10/2021 e DCB 05/06/2024) por quase 03 (três) anos e que, antes, sem solução de continuidade, ele usufruiu do auxílio-doença NB 177.642.052-4 (DIB 18/08/2015 e DCB 08/10/2021) por mais de 06 (seis) anos, tendo sido cessada a proteção previdenciária que recebia há mais de 09 (nove) anos sem que tivesse sido submetido à perícia médica.
Ademais, as regras da prorrogação de benefício previdenciário (art. 387 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022) preveem que a prorrogação automática (sem realização de perícia médica pelo INSS) ocorre quando a agenda da autarquia previdenciária estiver com prazos maiores que 30 (trinta) dias para a perícia de prorrogação, até o limite de 02 (dois) requerimentos. Transcrevo os artigos da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, pertinentes: Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Na prática, vem acontecendo do sistema do INSS impossibilitar o pedido de prorrogação e cessar o benefício e, com mais frequência, da perícia ser agendada para data longínqua e o benefício ser cessado muito antes da realização da perícia médica. Ambas as situações deixam o segurado em situação de total desamparo previdenciário. Assim, entendo razoável considerar os registros do CNIS (ID 2134838027) e da Carta de Comunicação do INSS (ID 2134838044), documentos que comprovam a impossibilidade do pedido de prorrogação devido a erro no sistema do |INSS, como prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que, havendo benefício por incapacidade em gozo, o efeito prático decorrente da normativa previdenciária, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do princípio da dignidade da pessoa humana, é a manutenção do pagamento até que avaliação médico-pericial ateste capacidade laborativa.
De fato, tem-se que o benefício NB 648.701.411-0 tem previsão de cessação em 26/12/2024, conforme a carta de comunicação referida, mas no CNIS conta implantação e cessação desse benefício em 09/10/2021. Delineados tais fatos, gize-se que o ordenamento jurídico, mormente a legislação previdenciária, não permite que se imponha ao impetrante dever de buscar concretizar seu direito ao benefício por incapacidade pelas vias ordinárias, onde se demandará a realização de perícia médica judicial, para só então ele ter o benefício e a dignidade restabelecidos.
Com efeito, dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (e no mesmo sentido o art. 78, § 1º, do Decreto 3.048/99): Art.
60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (destaquei) A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, por sua vez, regulamentou da seguinte forma o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. De regra, o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário exige dilação probatória, mas há que ser considerada exceção o impedimento administrativo de prorrogação desse benefício por inconsistência no sistema do INSS, a configurar, conforme fundamentado, prova pré-constituída que ampara o direito líquido e certo, requisito para o aviamento do writ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que restabeleça em favor do impetrante JOSUÉ FERREIRA BEZERRA (CPF 389.***.***-53) o benefício por incapacidade NB 648.833.609-0, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pagamento de retroativos abrangidos no período posterior à impetração, até que se proceda a nova perícia médica administrativa. Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Por fim, embora o Mandado de Segurança constitua via processual adequada para compelir a implantação de benefício, não se presta como substituto da ação de cobrança, a qual é o instrumento próprio para a obtenção das parcelas pretéritas eventualmente devidas, diante da impossibilidade de sua percepção em sede mandamental. Dessa forma, o pagamento das parcelas vencidas entre a data da cessação do benefício (05/06/2024) e a data do ajuizamento desta ação (28/06/2024) não pode ser ordenado por esta via mandamental, devendo o impetrante buscar a satisfação de tal crédito pelos meios ordinários.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade impetrada mantenha restabelecido o benefício por incapacidade temporária NB 648.833.609-0 em favor do impetrante, o qual deverá ser mantido ativo até que nova perícia médica administrativa seja realizada para reavaliar sua capacidade laborativa, nos termos da legislação de regência.
Providências já cumpridas, conforme ID 2155220727. DENEGO A SEGURANÇA no que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas em período anterior à impetração, em observância à Súmula 269 do STF. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal