PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009845-19.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO IVAN MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PAULO IVAN MORENO GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466047399) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009845-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009845-19.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO IVAN MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009845-19.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Ivan Moreno em face do acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença individual. O embargante alega a ocorrência de erro de fato no julgado, sob o argumento de que a demanda originária não dependeu de meros cálculos aritméticos, mas sim de complexa dilação probatória na fase de liquidação de sentença, sustentando que tal circunstância fática deveria afastar e postergar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Em parágrafos sequenciais, alega a ocorrência de omissão quanto à tese de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento prévio de execução coletiva pela associação de classe respectiva. Sustenta, por fim, a ocorrência de omissão processual por ausência de prequestionamento explícito dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e afastar a prescrição decretada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como para efetivar o prequestionamento explícito da matéria legal debatida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a indevida modificação do julgado em razão de mero inconformismo processual, asseverando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, motivo pelo qual pugna pela sua integral rejeição.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009845-19.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios do erro de fato e da omissão, sob o argumento de que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de liquidação processual autônoma, bem como silenciou acerca da tese de interrupção da prescrição pela execução coletiva e do prequestionamento numérico de artigos processuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, conforme se pode ver: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (não incidência de IR sobre resgate de previdência privada), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito.
2. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, e o cumprimento individual foi proposto em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial do prazo (trânsito em julgado da ação coletiva) e a alegação do apelante de que houve fase de liquidação de sentença encerrada apenas em 2022, o que teria interrompido ou postergado o início do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Súmula 150/STF e Tema 877/STJ), salvo se houver necessidade de liquidação do julgado.
5. No caso concreto, o juízo da ação coletiva decidiu, ainda em 2016, que a apuração do valor devido dependia apenas de cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/73), dispensando a fase de liquidação.
6. A decisão proferida em 2022 na ação coletiva, determinando a reautuação do feito, possui natureza meramente ordinatória e não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado em 2018. A inércia do exequente por mais de 5 anos após o trânsito em julgado fulmina a pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.600/DF. Julgado: 1043856-74.2024.4.01.3400; APELAÇÃO CÍVEL (AC); DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; e Data da publicação em 10/02/2026. No tocante ao argumento de que incorreu o juízo em erro de fato quanto à inexistência de fase de liquidação de sentença autônoma, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, refutando a tese do exequente mediante escorreito enquadramento jurídico dos fatos, a saber: "Não procede a alegação de que teria ocorrido fase autônoma de liquidação de sentença apta a suspender ou postergar o termo inicial do prazo.
Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva, incluindo a decisão de 17 de fevereiro de 2022 citada pela recorrente, não configuraram fase liquidatória indispensável, mas sim providências relacionadas à organização e execução do julgado pela associação autora. No processo coletivo em questão, que trata de repetição de indébito tributário, a apuração dos valores devidos a cada beneficiário pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nas planilhas fornecidas pela fonte pagadora, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação por arbitramento ou por artigos.
Ainda que se admitisse a necessidade de liquidação por cálculos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal modalidade não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução”. Da mesma forma, no que concerne à alegação de omissão sobre a suposta interrupção do lapso prescricional decorrente dos trâmites e da execução promovida na demanda coletiva, colhe-se do corpo do julgado impugnado fundamentação que elide o vício deduzido, consoante se afere da seguinte transcrição literal: "O beneficiário individual detém o ônus de diligenciar a obtenção de seus dados e promover o cumprimento de sentença dentro do quinquênio legal, não podendo ser beneficiado pela demora ou trâmite administrativo do processo coletivo matriz.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas no ano de 2024, quando já transcorrido mais de uma década do trânsito em julgado do título coletivo de 2013. Afigura-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória". Nesse panorama, denota-se que o acórdão embargado dirimiu a controvérsia em perfeita consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 877, restando rechaçadas de forma motivada todas as teses recursais contrárias.
Desse modo, a pretensão do embargante de fazer prevalecer argumentos já repelidos configura mero intuito de rejulgamento da causa por inconformismo, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento (artigos 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil), não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009845-19.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: PAULO IVAN MORENO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da exequente, mantendo a higidez da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com suporte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O embargante invoca a ocorrência de erro de fato e omissões no julgado, sustentando a existência de complexa fase de liquidação na ação coletiva matriz e a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, além de pretender o prequestionamento de normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a subsistência de omissão ou erro de fato na decisão colegiada embargada no tocante à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão recorrido solucionou a lide com fundamentação clara, coerente e exaustiva, explicitando, em alinhamento ao Tema 877 do STJ, que o lapso prescricional quinquenal flui a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva, independentemente de atos e trâmites de cunho estritamente organizacional implementados na lide matriz.
4. A discordância com a inteligência do julgado e a nítida intenção de reabrir debate de mérito traduzem inconformismo incompatível com a destinação estrita dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma