PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009845-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAEL EIDANS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS - RO8666 e RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA - RO10421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, alegando preencher todos os requisitos legais, especialmente na condição de segurado especial rural. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurado especial (id 2206152241). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou o pedido de procedência formulado na inicial (id 2210046363).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso do segurado especial, a comprovação da qualidade depende da demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombossacra, hérnia disca em C5-C6, C6-C7 e L4-L5 (CID-10 – M51; M54; M19.9; M50.9, se encontrando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 03/04/2025, não tendo sido impugnada por nenhumas das partes. O perito afirmou expressamente que o autor possui restrições ao trabalho rural, que exige extensa jornada diária, com exposição excessiva ao sol, além de movimentos repetitivos no manuseio de foices, enxadas, machados e terçados.
Todavia, não necessita do auxílio permanente de terceiro, razão pela qual não incide o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade, especificamente quanto ao seu enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar. DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PARA CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando comprovar sua qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos: comprovante de cadastro de exploração pecuária, datada em 11/01/2021 (id 2189264473); contrato particular de compra e venda de imóvel rural datado de 20/06/2018 (id 2189264564); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado em 11/09/2018 (id 2189264533) e folha de classificação etária fornecida pelo IDARON, em 15/05/2025 (id 2189264585).
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Consta dos autos que a Folha de Classificação Etária emitida pelo IDARON, em 15/05/2025, registra a existência de 161 (cento e sessenta e uma) cabeças de gado em nome do autor (id 2189264585). JÁ o cadastro de exploração pecuária emitido em 11/01/2021 demonstrava rebanho destinado à atividade de corte, evidenciando finalidade comercial, voltada ao lucro (id 2189264512).
Verifica-se que o contrato de compra e venda revela que a propriedade do autor mede 350m x 3.500m, sem benfeitorias, tendo sido adquirida pelo valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), pago à vista na assinatura do contrato, em 20/06/2018 (id 2189264564). Na contestação o autor alegou possuir apenas esse imóvel. Todavia, o comprovante de cadastro de exploração pecuária, datado de 11/01/2021, revela que somente a área de pastagem da Fazenda Murapiranga corresponde a 100 hectares, evidenciando estrutura produtiva organizada e voltada à exploração pecuária de porte considerável (id 2189264512).
Reforça essa conclusão o quantitativo expressivo de 161 cabeças de gado, com características próprias de atividade pecuarista de média ou grande escala, destoando do conceito legal de regime de economia familiar, o qual pressupõe atividade voltada primordialmente à subsistência do núcleo familiar, exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem estrutura produtiva ampliada (id 2189264585).
O conjunto probatório constante dos autos demonstra que, já antes e ao tempo da data do início da incapacidade, em 03/04/2025, o autor mantinha estrutura produtiva incompatível com o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar ou individual. Quanto a essa circunstância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a criação de mais de uma centena de bovinos caracteriza pecuária em escala incompatível com a condição de segurado especial que exerce o labor rural em regime de economia familiar.
Sobre o tema, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PECUARISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 294905547 - Pág. 22 a 26). Nas razões recursais (ID 294905547 - Pág. 30 a 43), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e alegou, concretamente, que é segurado especial rural e está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 09/2020 (ID 294905546 - Pág. 33).
4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cardiopatias (ID 294905546 - Pág. 31 a 34).
5. A sentença recorrida rejeitou os pedidos em face da descaracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos seguintes termos (ID 294905547 - Pág. 25): "Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurada especial, isto porque a grande quantidade de animais e lucro destoante com a realidade do pequeno produtor, melhor enquadraria a parte autora como média ou grande produtora rural, logo, em outra categoria, qual seja, de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social".
Descaracterizado o regime de economia familiar, pois em razão das características do empreendimento rural. A parte autora possuía 100 cabeças de gado, o que sugere a necessidade de empregados para a realização das atividades rurais. Logo, configurado seu labor como pecuarista, resta afastado o regime de economia familiar. Além disso, quanto aos documentos juntados, tem-se que ao tempo da carência (período imediatamente anterior à DII) foram apresentadas apenas notas fiscais, as quais são insuficientes para comprovar o labor rural.
6. Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível nº 1003557-80.2023.4.01.9999. Relator: Desembargador Federal Euler de Almeida da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publicado em 01/04/2025). Assim, ainda que comprovada a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, razão pela qual não é devido o benefício por incapacidade permanente.
No que concerne aos pedidos subsidiários de benefício por incapacidade temporária e de auxílio -acidente, ambos também exigem a comprovação da qualidade de segurado do RGPS. Ademais, o perito reconheceu incapacidade total e permanente, circunstância incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária. Por sua vez, para a concessão do auxílio - acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, como requisitos: a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e a manutenção da qualidade de segurado.
No caso dos autos, não há demonstração de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado sequelas consolidadas, tampouco há incapacidade parcial. A perícia foi categórica ao afirmar a existência de incapacidade total e permanente, quadro incompatível com a natureza indenizatória e residual do auxílio -acidente. Além disso, igualmente não restou demonstrada a qualidade de segurado. Por tais razões, também é indevida a concessão de auxílio - acidente.
Consideram-se analisados todos os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que não expressamente mencionados na sentença, cuja conclusão foi adotada com base no conjunto probatório constante dos autos. Mostra-se desnecessário o relato da prova testemunhal, porquanto o lastro documental é suficiente para a formação da convicção do Juízo quanto à descaracterização do regime de economia familiar. CONCLUSÃO Nesse contexto, é incabível a concessão de benefício por incapacidade temporária, por incapacidade permanente ou de auxílio - acidente, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na data da DII.
O conjunto probatório revela que o autor exerce atividade pecuarista de considerável envergadura, sendo possuidor de 161 (cento e sessenta e uma) cabeças de gado de corte, cuja exploração é voltada ao lucro, circunstância incompatível com o regime de economia familiar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO