PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009853-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: PINTEI E AMEI ESMALTERIA LTDA e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PINTEI E AMEI ESMALTERIA LTDA e TAIANE MIRANDA DA SILVA FERREIRA, objetivando o pagamento do montante de R$ 157.071,82, com fulcro em operação de crédito inadimplida (Contrato nº 0009925191575410). Atribuiu à causa o citado valor, juntou documentos e recolheu custas (ID 2170681646). Citadas por meio de carta precatória (ID 2221672723), as rés deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, fato devidamente certificado nos autos (ID 2230955291).
Do necessário, é o relato. II Conquanto citada, as demandadas deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual reconheço, na espécie, o efeito material da revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Nos autos, a autora instruiu a exordial com documentos que comprovam a contratação (ID 2170681650) e o inadimplemento, especialmente por meio da juntada de planilha de evolução do empréstimo (ID 2170681647), demonstrativo da posição atualizada da dívida (ID 2170681648) e extratos bancários que evidenciam o crédito dos valores na conta corrente (ID 2170681653).
Embora a parte autora tenha relatado o extravio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) original, a documentação apresentada é plenamente apta a provar o negócio jurídico e a utilização dos recursos, deixando clara a obrigação das rés de restituírem os valores reclamados. A ausência de qualquer impugnação pelas rés corrobora a veracidade do débito apresentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo contratação e inadimplemento, impõe-se a responsabilização do devedor quanto ao adimplemento das obrigações pactuadas, sendo devidas as atualizações monetárias conforme pactuado entre as partes, além dos consectários legais.
III
Do exposto, acolho o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 157.071,82, nos termos da peça vestibular. A atualização dos valores – juros e correção monetária – deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela Caixa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)