Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUCELIO CASTRO GOMES
- Advogados
- KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA (OAB 5432/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009856-84.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUCELIO CASTRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA - AC5432 e Kamyla Farias de Moraes - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede concessão de adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
É o breve relatório.
Decido. No caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 644.572.580-9) desde 13/06/2021. O laudo pericial produzido em juízo indicou que o autor necessita do auxílio de terceiros (quesito n. 2.3). Por isso, há direito ao recebimento do adicional postulado. O termo inicial deve ser a data de início do recebimento do benefício, nos termos do Tema n. 275 da TNU: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213 /91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o INSS a implantar o adicional de 25% a que alude o art. 45 da Lei n. 8.213/91 no benefício já recebido pela autora desde a DIB do benefício em questão. Ademais, CONDENO também em obrigação de pagar os valores atrasados. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
