Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN MAIA DA SILVA
Advogado
JOSELITO PEREIRA LIMA (OAB 41712/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1009862-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILVAN MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral.
No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial Id. 2269947415 concluiu que a parte autora apresenta sequelas de acidente pessoal ocorrido em 03/11/2024 (atropelamento por veículo em contramão enquanto pilotava motocicleta), consistentes em hipotrofia muscular e redução de amplitude articular do ombro esquerdo (elevação até 70º, com teste de Jobe positivo à esquerda) e deformidade em perna esquerda, com redução da mobilidade do tornozelo, apresentando incapacidade parcial e permanente para as suas atividades laborativas habituais.
A prova técnica também apontou a possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de função compatível com as limitações constatadas. O perito fixou o início da incapacidade em 03/11/2024.
Registre-se que a conclusão do laudo pericial (Id. 2269947415), embora redigida como incapacidade "total e permanente", qualifica-a expressamente como restrita a "atividades que exijam elevação de membros superiores e sobrecarga de peso", ou seja, a determinado tipo de esforço físico, e não a toda e qualquer atividade laboral. A resposta ao quesito técnico 20 do mesmo laudo confirma, de modo específico, a possibilidade de readaptação funcional da parte autora para trabalho não braçal.
Havendo divergência entre a formulação genérica da conclusão e a resposta ao quesito técnico específico, prevalece esta última, por ser mais precisa quanto à real extensão da limitação funcional constatada, o que conduz à classificação da incapacidade como parcial e permanente. A qualidade de segurado e o preenchimento do período de carência encontram-se comprovados pelos seguintes elementos: extrato de dossiê previdenciário/CNIS (Id. 2272978381), que evidencia extenso histórico de vínculos e contribuições ao RGPS por mais de 20 anos, muito além do mínimo de 12 contribuições mensais exigido (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e dossiê médico administrativo (Id. 2272978380), que demonstra a percepção, pela parte autora, do benefício por incapacidade NB 644.042.915-2 até 14/10/2024, de modo que, tendo a incapacidade ora reconhecida se iniciado em 03/11/2024 - cerca de 20 dias após a cessação daquele benefício - , a parte autora encontrava-se dentro do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência. No caso, a perícia constatou incapacidade apenas para o exercício da atividade habitual, sem apontar impedimentos que inviabilizem o desempenho de toda e qualquer ocupação. Consideradas as limitações identificadas e as condições pessoais da parte autora (Súmula 47 da TNU), é possível sua reabilitação para atividade compatível com sua capacidade laborativa residual, especialmente a resposta ao quesito técnico 20 do laudo pericial (Id. 2269947415), que reconhece expressamente a possibilidade de readaptação funcional para trabalho não braçal, e a circunstância de a limitação funcional constatada restringir-se a atividades que exijam elevação de membros superiores e sobrecarga de peso, sem inviabilizar o desempenho de atividade laboral compatível, consideradas, ainda, a experiência profissional da parte autora como carregador/ajudante de carga e descarga por cerca de 6 (seis) anos e sua escolaridade de 1º grau incompleto.
Assim, ausentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). No caso concreto, contudo, a presente ação tem por objeto a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.728.554-0, cujo pagamento administrativo foi mantido até 06/11/2025, data da perícia administrativa que indeferiu a prorrogação (Id. 2272978380). Não se trata, portanto, de concessão de benefício novo, mas de prorrogação indevidamente denegada, hipótese em que a DIB deve corresponder ao dia imediatamente posterior ao último dia efetivamente pago pelo INSS, sob pena de sobreposição de período já quitado administrativamente.
Tal marco coincide, ademais, com a data expressamente requerida pela parte autora na petição inicial (Id. 2248473289), que pede o pagamento das parcelas atrasadas "desde 06/11/2025". Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício – DIB em 07/11/2025. De outro lado, constatada possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade compatível com suas limitações, não se mostra cabível a fixação prévia de data de cessação do benefício (DCB), tampouco a incidência do prazo supletivo previsto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Com efeito, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que não possa retornar à atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para trabalho que lhe assegure a subsistência ou, se constatada a impossibilidade de recuperação, seja aposentado por incapacidade permanente.
A orientação é compatível com o Tema 177 da TNU, segundo o qual, reconhecida judicialmente incapacidade parcial e permanente - e não sendo aplicável a Súmula 47 da TNU - , deve o segurado ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A Administração deverá adotar como premissa a conclusão judicial quanto à existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada apenas eventual modificação superveniente do quadro fático.
Assim, o INSS deverá incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional, cabendo-lhe avaliar as medidas adequadas à sua reinserção laboral. De outro lado, incumbe à parte autora submeter-se ao processo de reabilitação e colaborar com as providências necessárias, pois a manutenção do benefício pressupõe o cumprimento desse dever legal. Somente após a conclusão regular do procedimento administrativo poderá ser definida a situação previdenciária subsequente, seja pela reabilitação para atividade compatível, seja, se reconhecida a impossibilidade de reabilitação, pela eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante do exposto, acolho o pedido, para a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício - DIB em 07/11/2025, e data de início do pagamento – DIP no dia 1º do presente mês; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Deverão ser descontadas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN MAIA DA SILVA
Advogado
JOSELITO PEREIRA LIMA (OAB 41712/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009862-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN MAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELITO PEREIRA LIMA - BA41712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILVAN MAIA DA SILVAJOSELITO PEREIRA LIMA - (OAB: BA41712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271023503 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1009862-81.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com o retorno do INSS, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, caso oferecida, no prazo de 5 dias, ou então para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) e oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias.
Havendo proposta de acordo líquida, oferecida e aceita, as partes devem informar se renunciam ao prazo para se manifestar acerca da RPV, nos termos do Enunciado nº 26, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Feira de Santana-BA, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN MAIA DA SILVA
Advogado
JOSELITO PEREIRA LIMA (OAB 41712/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1009862-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN MAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELITO PEREIRA LIMA - BA41712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 28/05/2026 HORA: 11:00:00 PERITO: WELLSON RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLSON RIBEIRO DA SILVA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: GILVAN MAIA DA SILVA FEIRA DE SANTANA, 4 de maio de 2026.