PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1009867-71.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em face de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando o ressarcimento de valores relacionados à execução do Contrato nº 6.164.00/2019, em razão de alegadas desconformidades verificadas nos serviços de pavimentação executados no Município de Filadélfia/BA. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 2255969177), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ausência de esgotamento da controvérsia na via administrativa.
No mérito, sustenta, em síntese, a regular execução contratual, questiona as conclusões técnicas apresentadas pela autora, aponta possíveis causas externas para as patologias verificadas e impugna a extensão do ressarcimento pretendido. Requereu, ainda, a produção de provas. A CODEVASF apresentou réplica no ID 2264124284, impugnando as alegações defensivas e reiterando a procedência dos pedidos.
Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão, além de pedido determinado, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente ocorreu. A discussão acerca da existência ou não de regular recebimento dos serviços, da suficiência dos elementos técnicos produzidos na esfera administrativa e dos efeitos jurídicos decorrentes dos atos praticados durante a execução contratual diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não caracterizando vício de inépcia da petição inicial.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de esgotamento da via administrativa. O prévio exaurimento da instância administrativa não constitui, na hipótese, condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato relevantes para julgamento, especialmente:
I) a existência e a extensão das alegadas desconformidades técnicas nos serviços de pavimentação executados pela requerida no Município de Filadélfia/BA no âmbito do Contrato nº 6.164.00/2019;
II) a conformidade dos materiais empregados, das camadas executadas e dos demais serviços com as especificações constantes do contrato, projeto, termo de referência e normas técnicas aplicáveis;
III) a origem das patologias identificadas, inclusive se decorreram da execução dos serviços pela requerida ou, total ou parcialmente, de fatores externos, tais como condições de drenagem, tráfego, intervenções posteriores ou outras circunstâncias tecnicamente relevantes;
IV) a consistência técnica dos ensaios, relatórios, notas técnicas e demais elementos produzidos durante o procedimento administrativo, inclusive dos resultados da contraprova realizada pela LCL Geotecnia e Engenharia;
V) a extensão de eventual comprometimento dos serviços executados e, caso constatadas desconformidades imputáveis à requerida, se estas atingem a totalidade ou apenas parte dos serviços realizados;
VI) o custo necessário à correção ou reexecução dos serviços eventualmente considerados desconformes e, na medida tecnicamente possível, a correspondente repercussão econômica. A solução dessas questões demanda conhecimento técnico especializado que ultrapassa o conhecimento ordinário do julgador, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC.
A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente com formação e experiência em engenharia civil, pavimentação e/ou engenharia geotécnica, cabendo-lhe examinar os documentos técnicos constantes dos autos e, caso considere tecnicamente necessário, útil e viável, realizar vistoria no local das obras. Para o encargo nomeio o engenheiro civil Pedro Fillipe Lima Vasconcelos, que deverá responder às questões acima expostas pelo Juízo, além dos quesitos que possam ser apresentados pelas partes: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e se destina precipuamente à demonstração dos fatos por ela alegados em contraposição aos elementos técnicos apresentados pela autora, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, na forma do art. 95, § 1º, do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva do ônus ao término da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias Cumpridos os atos determinados, o perito deverá indicar a data e horário para realização da perícia na unidade habitacional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que todas as partes possam ser intimadas e a respectiva unidade habitacional esteja disponível ao perito. Quanto à prova oral requerida na contestação, reservo sua apreciação para momento posterior à realização da perícia, quando será possível aferir concretamente a existência de eventual questão fática remanescente que dependa de depoimento pessoal ou prova testemunhal, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários.
Por ora, indefiro a realização de inspeção judicial, sem prejuízo de reavaliação caso, após a produção da prova técnica, fique demonstrada sua efetiva necessidade. Cumpridas as providências e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma e prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução ou à eventual necessidade de produção de prova complementar.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JORGE PEIXOTO Juiz Federal