Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LILA BLANCA AMARO ALVAREZ
- Advogado
- NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI (OAB 30466/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1009878-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILA BLANCA AMARO ALVAREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de LUIS WILSON MARTINEZ GUARINO, ocorrido em 29/09/2023, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 216.952.017-6, DER:04/10/2023, id. 1937313184).
Por meio da petição (id: 2040341187), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão de pensão por morte, a contar da data do óbito (DIB: 29/09/2023), com data de início de pagamento (DIP: no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta), RMI a calcular e DCB conforme legislação. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório ou RPV, 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP; até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19
97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2051414665) Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor LUIS WILSON MARTINEZ GUARINO, falecido em 29/09/2023, com data de início do benefício (DIB: 29/09/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2024) e RMI a calcular e DCB conforme legislação.
