Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1009889-72.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009889-72.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO ALVES VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290-A e RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
DECISÃO
1. Recurso interposto pelo INSS requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido de pagamento do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2019-2020.
2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO.
3. As preliminares arguidas pelo recorrente foram afastadas na sentença, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir.
4. Quanto ao mérito, a pretensão da parte autora recai sobre o pagamento do seguro-defeso de 2019-2020. A Lei 10.779/2003, § 3º do art. 2º, estabelece requisitos cumulativos a serem demonstrados para que o pescador artesanal tenha direito ao recebimento do seguro-defeso, nos seguintes termos: “o INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei no8.212, de 24 de julho de 1991,nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefícioou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor".
6. A Portaria Conjunta nº 14, de 07 de julho de 2020, disciplinou os parâmetros para análise dos requerimentos de seguro defeso e Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional (PRGP), em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, in verbis: Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.