Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MAURICIO DE OLIVEIRA PINTO, MARLY DA SILVA PAIVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA, MARLI NERY MENEZES, MARY LANE PIMENTEL NOGUEIRA CAVALCANTE, MARLY SERRATI SORIA, MARLI DE SOUZA OLIVEIRA, MAUREA MENDONCA DE ALMEIDA, MAURICIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA LIMA, MARLI MUNIZ DE OLIVEIRA MOREIRA, MARYLZA BOONE BAUTZ, MARLENE SOARES DOS SANTOS, MARLENE VIEIRA MORAES, MARLI ADORNO DOS SANTOS, MARLI HENRIQUE DE OLIVEIRA GUEDES, MARLI TERESINHA DE MOURA, MARLUCE EREIRA GONCALVES, MARLUCIA VIEIRA DE AMORIN, MARLY RIBEIRO COSTA, MARTA FATIMA DE SOUZA GONCALVES, MARTA GIL PASSOS, MARY DAMASCENO DE LUCENA ALVES, MAURIDES BATISTA DE OLIVEIRA, MAURIZIO RODRIGUES DOS SANTOS, MAURO CHAVES GUIMARAES JUNIOR
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009909-63.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face da UNIÃO FEDERAL. O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004. A União impugnou (id. 2148680765), alegando, em síntese, litispendência/coisa julgada e excesso de execução. Réplica apresentada no id. 2157736529. Em complemento à impugnação, a União juntou documentos no id. 2159126950, que foram impugnados no id. 2171703295.
É o relatório.
DECIDO. Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
