PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009911-96.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE SUL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084, FRANCISCA ANTONIA LIMA DE SOUSA AVELINO - RO13168 e LUANA GOMES DOS SANTOS - RO8443 POLO PASSIVO: Procurador Regional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Rondônia e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORTE SUL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - MATRIZ, qualificada nos autos, contra ato perpetrado pelo PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA – PFN/RO, objetivando seja concluída a análise do pedido de revisão da CAPAG e possibilitada sua adesão ao Edital PGDAU nº 01/2025. Alega, em síntese, que: a) é contribuinte regularmente inscrito no CNPJ n° 01.***.***/0001-90, com débitos inscritos em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) com a publicação do Edital de Transação Tributária nº 06/2024, posteriormente prorrogado e renumerado como Edital PGDAU nº 01/2025, tem interesse em aderir às condições diferenciadas de regularização previstas no instrumento; c) a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do contribuinte é o principal critério para definição das condições de negociação, como os percentuais de desconto, entrada mínima e número de parcelas; d) com fundamento nessa previsão, protocolou tempestivamente, por meio da plataforma REGULARIZE, pedido formal de revisão da CAPAG, buscando sua reclassificação com base na real situação financeira da empresa, a fim de viabilizar uma eventual adesão mais vantajosa ao edital vigente; e) a manifestação da impetrada, em resposta ao pedido de revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG), não configura efetiva decisão de mérito, mas sim mero despacho interlocutório com a finalidade de solicitar novos documentos, o que, na prática, apenas posterga a análise do pedido e impede o contribuinte de exercer seu direito de adesão ao programa de transação tributária.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Em análise preliminar, entendo presente os referidos requisitos. O impetrante requer revisão da sua revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) da empresa, a fim de viabilizar a sua adesão a parcelamentos tributários.
O artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos. Importante ressaltar que a capacidade de pagamento atribuída pelo Fisco é “uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal” (Portaria nº 6.757/2022 da PGFN, art. 21), incumbindo ao próprio contribuinte formular pedido de revisão de tal parâmetro na hipótese de superveniência de fato capaz de alterá-lo (idem, arts. 27 e ss.).
Nessa hipótese, deverá apresentar o correspondente requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados, “no caso de proposta de transação formulada pela Administração Tributária Federal, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo REGULARIZE ou e-CAC” (idem, art. 29, inciso I). Vejamos: Art.
27. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento. Os critérios de aferição da capacidade de pagamento estão fixados nos arts. 19 e 20 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, sendo que o art. 20 expressamente dispõe: "A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública." No caso dos autos, o impetrante formulou pedido de revisão da sua capacidade de pagamento, mas a PGFN requereu a juntada de documentos, uma vez que o valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte deve vir acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que sustentem suas alegações (id 2189402022).
Assim sendo, não observa-se ilegalidade no ato vergastado, tão somente o cumprimento das exigências legais, uma vez que todo pedido formulado à Administração deve vir instruído com a documentação necessária a demonstrar o direito alegado, o que compete ao interessado. Lado outro, não há nos autos comprovação de demora excessiva da Administração em finalizar a análise requerida. Ao contrário, um dia após o protocolo do pedido a análise inicial já havia sido feita.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do writ. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. INTIME-SE a autoridade impetrada para informações. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal