PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1009919-73.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENAIDE ROSA DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 02/09/2024). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CADúnico de 2021 com endereço urbano - Id 2177354202 - fl. 13; conta de consumo de água em imóvel urbano - fl. 14; RG de filha registrada no ano 2000 - fl. 12; ITR em nome de terceiro - Id 2177354232 - fls. 06/07; ficha de matricular escolar - fl. 09; CTPS com vínculos urbanos - fls. 34/49; fotos de localidade rural - fl. 51/55; certidão eleitoral expedida no ano de 2024 com a qualificação como trabalhadora rural e domicílio desde 1990 - fl. 61; conta de água e energia em imóvel rural em nome do genitor - Id 2223321702; certidão de nascimento da autora em localidade rural - Id 2223321702.
À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavradora, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade. A autora juntou documentos de imóvel rural em nome de terceiro no Município de Wanderley, mas possui endereço na cidade de Barreiras/BA, conforme conta de água e CADúnico em seu nome - Id 2177354202, além de possuir vários vínculos urbanos no CNIS - Id 2177354180, o que desfavorece a alegação do exercício de atividade rural em regime de essencialidade.
Ainda, não há nenhum registro de atividade rural em nome da parte autora em base governamental. Por fim, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal 1 Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.