Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009921-48.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CRUZ TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO CRUZ TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, previsto nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
O autor sustenta, em síntese, que: (i) foi beneficiário de auxílio-doença no período de 22/08/2016 a 30/09/2017, sob o NB 615.528.315-3; (ii) possui insuficiência respiratória grave, de caráter irreversível, classificada pelos CID-10 J96, J44 e J47; e (iii) após a cessação do benefício, formulou três novos requerimentos administrativos, dos quais dois foram indeferidos por ausência de incapacidade laborativa e o último por perda da qualidade de segurado.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica. O Laudo médico pericial foi conclusivo pela incapacidade total, permanente e omniprofissional, considerando o autor inválido. Além disso, o laudo médico pericial complementar definiu DID 18/08/2016, DII 18/08/2016, DAT 18/08/2016 e DIB 28/11/2016.
É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa da parte autora, bem como ao preenchimento dos requisitos legais atinentes à qualidade de segurado necessário à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No que se refere à incapacidade, os laudos periciais de ID 2150615290 e ID 2154683431 são categóricos ao concluir pela incapacidade total, permanente e omniprofissional do autor - ocasionada pela doença pulmonar obstrutiva crônica grave associada à pneumonia de repetição e enfisema pulmonar e insuficiência respiratória e tabagista, CID-10 J44.8; J96; J4 -, qualificando-o como inválido.
Inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do expert judicial, impõe-se o prestígio ao laudo pericial, sobretudo por se apresentar claro, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Por outro lado, quanto à qualidade de segurado, extrai-se do laudo complementar que a incapacidade remonta a 18/08/2016, ou seja, teve início em momento anterior à cessação do benefício, ocorrida em 30/09/2017, não havendo falar em ruptura do vínculo previdenciário.
Nessas condições, à luz do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado. Neste sentido, segue precedente em um caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por Roseli da Silva Brito contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada à época da constatação da incapacidade.
2. A autora alegou que sua condição de segurada foi mantida em razão da continuidade da incapacidade após a cessação do auxílio-doença recebido entre 31/03/2016 e 23/05/2018, tendo requerido a concessão da aposentadoria por invalidez desde esta última data ou, alternativamente, auxílio-doença.
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a autora mantém a qualidade de segurada do RGPS; (ii) se está presente a incapacidade total e permanente para o trabalho; e (iii) se estão preenchidos os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente a carência e a continuidade da incapacidade após o término do benefício anterior.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez exige: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência; e (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42, 25 e 26 da Lei nº 8.213/1991.
5. Laudo pericial judicial apontou incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade habitual. No entanto, diante de suas condições pessoais - idade (57 anos), baixa escolaridade, experiência profissional anterior limitada a atividades braçais e patologias incapacitantes -, é inviável sua reabilitação para outra atividade compatível.
6. Os documentos médicos particulares atestam a presença de quadro incapacitante desde 2015, compatível com as patologias verificadas na perícia judicial.
7. A autora recebeu auxílio-doença de 31/03/2016 a 23/05/2018. Presume-se, dessa forma, a continuidade da incapacidade após o término do benefício anterior, o que justifica a manutenção da qualidade de segurada (art. 15, I, Lei nº 8.213/1991).
8. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anterior (23/05/2018), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
10. Aplicam-se, quanto aos encargos moratórios, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, a EC 113/2021 e a EC 136/2025.
11. O INSS não é isento de custas na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme a Lei Estadual nº 11.077/2020.
12. Os honorários advocatícios foram fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do Tema 1076/STJ e da Súmula 111/STJ.
13. Deverão ser compensadas, na fase de cumprimento do julgado, as parcelas eventualmente pagas administrativamente e os valores relativos a benefícios inacumuláveis.
14. Desnecessária a apresentação da declaração de inacumulabilidade em juízo.
15. Apelação provida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 23/05/2018, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. A constatação da incapacidade parcial e permanente aliada à impossibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. A manutenção da qualidade de segurado é possível nos casos em que há continuidade do quadro incapacitante após cessação do benefício anterior.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente recebido, quando comprovada a permanência da incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I; 25; 42; 59; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/08/2007, DJ 17/09/2007; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023. (AC 1021400-87.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/02/2026 PAG.) Portanto, considerando que a DCB (30/09/2017) é posterior à DID e à DII (18/08/2016) firmada pelo expert, há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, os quais exigem a demonstração da incapacidade laborativa/incapacidade permanente e qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez com DIB após a cessação indevida do auxílio-doença; b) condenar o INSS a pagar valores retroativos, devidos após cessação indevida que ocorreu em 30/09/2017, até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória de urgência para implementação do benefício, conforme parâmetros do tópico-síntese. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ. Custa incabíveis a espécie (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando o valor da causa e a natureza da condenação. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal