Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGREDO, SEGREDO
- Advogados
- CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO (OAB 83175/RJ), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 74848/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009932-46.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
C. E. F. -.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO - RJ83175 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO: J. D. S. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA - BA74848
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J. D. S. R., objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 3.335,48 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Alega a autora que a requerida, ex-empregada da instituição financeira, foi alvo de Processo Disciplinar e Civil sob o número PDC nº BA.3230.2021.C.500103. O referido procedimento constatou diversas irregularidades cometidas no exercício das funções de Gerente de Atendimento e Negócios na agência de Campo Formoso/BA, consistentes em transferências não autorizadas de contas de clientes para conta de sua titularidade, liberação irregular de recursos habitacionais, dentre outras condutas dolosas.
Citada, a ré apresentou contestação escrita (ID 2126541137) momento que aduziu, preliminarmente, a ocorrência de conexão com o processo de autos nº 1006885-98.2021.4.01.3302, destinado ao cumprimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), e continência com o Inquérito Policial nº 1004388-14.2021.4.01.3302. No mérito, sustentou que o prejuízo apurado no âmbito administrativo, objeto da presente cobrança, foi inserido e quitado por meio de transação penal e civil celebrada conjuntamente com o Ministério Público Federal.
Salientou que adimpliu integralmente a obrigação de ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal nos autos da Petição Cível nº 1006885-98.2021.4.01.3302, mediante o pagamento de 10 parcelas de , perfazendo o montante total de . Requereu o acolhimento da preliminar de extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido diante da caracterização da quitação integral da dívida, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
