Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RITA MERCEDES VILERA DE MENDOZA
- Advogado
- JORGE AMARAL VELOSO JUNIOR (OAB 115218/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009940-06.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RITA MERCEDES VILERA DE MENDOZA REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BOA VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RITA MERCEDES VILERA DE MENDOZA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM BOA VISTA/RR, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e concluir requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. A impetrante afirma que protocolou, por meio da plataforma “Meu INSS”, o requerimento administrativo nº 583671656 em 30/05/2026 e que, transcorridos mais de 60 dias, o pedido permanecia sem análise ou movimentação relevante.
Sustenta que a demora administrativa viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo e esclarece que a pretensão deduzida neste mandado de segurança não consiste na concessão imediata da revisão do benefício, mas na obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade administrativa a apreciação e decisão do requerimento formulado. Defende a existência de direito líquido e certo à obtenção de resposta administrativa em prazo razoável e invoca, entre outros fundamentos, os arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, bem como o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra disciplina específica no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pressupõe, em juízo de cognição sumária, a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz eventual concessão da segurança ao final. Embora a Constituição Federal assegure a razoável duração do processo também no âmbito administrativo e submeta a Administração Pública ao princípio da eficiência, a simples existência de requerimento ainda não decidido, considerada isoladamente, não conduz automaticamente ao reconhecimento de mora administrativa ilegal apta a justificar a concessão imediata da medida liminar.
