Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OTAVIO DE SOUSA SILVA
- Advogados
- EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009943-37.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OTAVIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre esse benefício, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No caso, a parte autora requereu o benefício de auxílio-acidente em 29/05/2025, o qual foi indeferido pela autarquia ré (ID 2201167384). Em relação à redução da capacidade para o trabalho, o laudo médico oficial (ID 2242512478) concluiu o seguinte: "Eixo da perna direita normal, arco de movimento do joelho e tornozelo preservados, preservação de força e sensibilidade da perna, presença de cicatriz cirúrgica na região anterior da perna, ausência de atrofias e deformidades. (...) Paciente com fratura de perna direita consolidada e sem sequelas que reduzam sua capacidade laborativa".
Em resposta aos quesitos específicos sobre o auxílio-acidente, o perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causem redução da capacidade laborativa. Portanto, não faz jus ao auxílio-acidente. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
