26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. A. S. D. S.
Advogado
DAVI YURI DE MORAES (OAB 51196/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009946-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI YURI DE MORAES - DF51196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada ou, simplesmente, amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistência desde a DER. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a ” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
lei.
Lei nº.
artigo 20
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No caso presente, o estudo social concluiu que a parte demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2153105016). Contudo, entendo que as informações prestadas pela perita são incongruentes com a realidade dos fatos. A parte autora, menor, reside com seus genitores, Loiane Aguiar Silva dos Santos e Adalto Alves dos Santos Filho, e com seu irmão, compondo núcleo familiar de quatro pessoas.
Ambos os genitores exercem atividade remunerada formal, a mãe como operadora de loja e o pai como padeiro. Quanto à renda, o estudo socioeconômico informou remuneração mensal de R$ 1.622,00 para a genitora e de R$ 1.490,00 para o genitor, totalizando R$ 3.112,00, com renda mensal per capita de R$ 778,00. Contudo, os registros do CNIS demonstram que, na competência de junho de 2024, contemporânea à perícia realizada em 08/06/2024, a genitora recebeu remuneração de R$ 2.193,56 e o genitor, de R$ 1.628,97.
Assim, considerada a documentação previdenciária, a renda familiar mensal alcançava R$ 3.822,53, correspondente à renda per capita de aproximadamente R$ 955,63, mediante divisão pelo grupo de quatro residentes. Os extratos revelam, ainda, a continuidade dos vínculos e das remunerações em competências posteriores, evidenciando que ambos os genitores permanecem inseridos no mercado formal de trabalho.
Na competência de junho de 2026, a genitora recebeu R$ 2.394,73, e o genitor R$ 3.822,08, de modo que a renda per capita atual é de R$1.243,36. As despesas familiares declaradas compreendiam R$ 166,00 com energia elétrica, R$ 66,00 com água, R$ 137,00 com medicamentos, R$ 1.600,00 com alimentação, R$ 110,00 com gás, R$ 60,00 com IPTU, R$ 110,00 com telefone e internet, R$ 433,00 com a prestação do imóvel, R$ 685,00 com prestações diversas e R$ 1.000,00 com cartão de crédito, perfazendo gastos declarados de aproximadamente R$ 4.367,00 mensais.
No que concerne à moradia, o grupo familiar reside em imóvel próprio, embora ainda financiado, diante da existência de prestação mensal habitacional no valor de R$ 433,00. A residência está situada em local de fácil acesso, com pavimentação, saneamento básico, comércio, supermercados e transporte público nas proximidades. O imóvel apresenta pintura e condições de higienização em bom estado, possui piso cerâmico e cobertura de telha de amianto, sendo composto por sala, cozinha, dois quartos, banheiro, área de serviço e garagem.
Trata-se, portanto, de moradia dotada de infraestrutura e condições regulares de habitabilidade, não havendo dispêndio com aluguel. Embora a perita tenha concluído pela existência de hipossuficiência socioeconômica, as circunstâncias objetivas reveladas pelo conjunto documental conduzem em sentido diverso. A parte autora conta com rede familiar de proteção constituída por ambos os genitores, que convivem no mesmo domicílio, exercem atividades formais e contribuem conjuntamente para a manutenção do núcleo familiar.
Soma-se a isso o fato de a família residir em imóvel próprio, ainda que financiado, dotado de infraestrutura adequada e localizado em área provida de serviços essenciais, circunstâncias que, em conjunto com a renda comprovada pelo CNIS, afastam a caracterização de miserabilidade e de desamparo absoluto exigida para a concessão do benefício assistencial. Deve-se destacar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência (STJ - AREsp 2480671, Rel.
Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: 26/02/2024). A análise das circunstâncias concretas, pois, evidencia que não se cuida de situação de miserabilidade, a atrair a incidência da proteção assistencial do Estado, na forma do que prevê o art. 205, V, da Constituição Federal, eis que a parte autora não comprovou a situação de pobreza extrema, possuindo sua família meios de prover a própria subsistência.
Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.