Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE NUNES
- Advogados
- JEORGE LIMA CARVALHO (OAB 36187/PA), ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO (OAB 7133/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009948-75.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - AM7133 e JEORGE LIMA CARVALHO - PA36187 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a percepção cumulativa do novo adicional de compensação por disponibilidade militar – ACDM, no percentual de 6%, com o extinto adicional por tempo de serviço – ATS, convertido em VPNI, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2020. Citada, a União arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão da ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários-mínimos.
Alegou, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou, em suma, que o pedido deve ser julgado improcedente por expressa vedação legal (id 2176295961). Relativamente à arguição de incompetência deste juízo, nenhuma razão assiste à requerida, uma vez que consta dos autos termo de renúncia ao que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, rejeito a preliminar.
Com relação à prescrição, cumpre informar que, por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto, em caso de procedência do pedido, deve-se observar a prescrição quinquenal. No mérito, cumpre registrar que a , em seu , assim prevê expressamente: “ É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.(grifo nosso) (...).” A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 363, firmou a seguinte tese a respeito da matéria discutida nestes autos: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela , por expressa vedação legal.” Este também tem sido o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, conforme recente julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
