PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009956-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELLISON DE MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLISON DE MATOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando provimento jurisdicional nos termos a seguir: "II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público".
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Relatou ser policial rodoviário federal desde 28 de dezembro de 2021, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde abril de 2008, quando ocupou o cargo de militar da Polícia Militar do Estado da Bahia. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Eexecutivo - FUNPRESP-EXE contestou a lide, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 2100440662). A União, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 2124484959). Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça (ID. 2135943600). Custas recolhidas (ID. 2151825054).
As partes não produziram mais provas. Decisão rejeitando as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça (ID. 2188391765). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O direito à aposentadoria do servidor público policial é previsto na Lei Complementar nº 51/1985, a qual estabelece critérios diferenciados e tempo reduzido em relação aos demais servidores públicos civis: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: [...]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade da Lei Complementar nº51/1985 com a redação da Constituição Federal de 1988 no julgamento do RE 567110 - Tema 26 com repercussão geral: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)" Pois bem, o regime de aposentadoria especial do servidor público policial ainda é garantido no § 4º-B do art. 40 da Constituição nos seguintes termos: "§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144".
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 5º, limitou a aplicabilidade da LC nº 51/1985 aos servidores que ingressaram na carreira policial até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019. Logo se vê que a EC nº 103/2019 criou regras que se compatibilizam com as regras da LC nº 51/1985 tanto para os servidores das carreiras policiais que ingressarem antes e após sua entrada em vigor, mas extinguiu a integralidade e paridade para os novos policiais civis, como insculpido no art. 26 da EC mencionada: "Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência".
Assim, para o servidor público integrante da carreira policial que não tiver cumprido os requisitos da LC nº 51/1985 e do art. 5º da EC nº 103/2019, não há mais direito à integralidade. Na hipótese, o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista integralmente na LC nº 51/1985 e nem nas regras de transição da EC nº 103/2019. No presente caso, embora tenha ingressado na carreira policial em 07/04/2008, no quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID. 2045148192), sendo transferido para a reserva não remunerada em 28/12/2021 para tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal (ID. 2045148187), ou seja, sem interrupção do vínculo, e antes, portanto, da EC 103/2019, o autor computou pouco mais de 17 (dezessete) anos na carreira estritamente policial, tempo inferior ao exigido de 25 (vinte e cinco) anos; possui 38 (trinta e oito) anos, idade inferior à prevista como requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não comprovou o período adicional.
A aposentadoria do autor é um evento futuro e incerto, não havendo falar em direito adquirido ao regime previdenciário em vigor, estando sujeito, portanto, às modificações que se sucederem enquanto não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício. Ocorre que, como o autor ingressou no serviço militar em 2008, antes da instituição do FUNPRESP, não se submete, de forma automática, ao regime da Lei nº 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), pois faz jus a manifestar o direito de opção à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não deve ser obrigado a aderir ao FUNPRESP-EXE.
Com relação ao direito à compensação dos valores descontados a título de contribuição ao RPC com o RPPS, o TRF da 1ª Região reconhece a necessidade de repasse à União dos valores já pagos pelo servidor ao regime de previdência complementar, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/14. POSSIBILIDADE. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. No caso dos autos, o autor é Policial Rodoviário Federal, tendo tomado posse em 25 de agosto de 2014 e, anteriormente, era servidor militar das forças armadas, sendo que foi licenciado em 25 de agosto de 2014 em virtude de posse em novo cargo.
3. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, ou mesmo se ele se sujeita ao disposto na citada lei, pelo fato de ser servidor policial e ter direito à aposentadoria especial, regida pela Lei Complementar n. 51/1985.
4. De início, registre-se que compete apenas a União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência previstos em lei, não sendo a FUNPRESP parte legítima a figurar no polo passivo.
5. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
6. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pela permanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
7. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).
8. Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício.
Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.
9. Desse modo, a Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão.
10. No caso em análise, tendo o autor ingressado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.
11. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelo servidor ao regime de previdência complementar.
12. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0040759-64.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024) (Grifei) Os montantes anteriormente quitados pelos servidores e destinados ao repasse à União deverão sofrer os devidos abatimentos, conforme estabelecido no artigo 33 do regulamento do FUNPRESP-EXE, referentes às parcelas relativas ao custeio administrativo e ao FCBE, observadas as diretrizes das jurisprudências: (AC 1003382-08.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 e EDAC 0048770-19.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025).
Eventuais diferenças apuradas em favor da União, cujo pagamento seja de responsabilidade do servidor público, deverão preceder de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de parcelamento nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/91 por ser menos onerosa: "Art.
46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)" A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a possibilidade de parcelamento de débitos dos servidores públicos: "PROCESSUAL CIVIL.
DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. ARTS. 46 E 47 DA LEI 8.112/1990. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE DO DESCONTO EM FOLHA.
1. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de sessenta dias.
2. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos onerosa.
3. Não sendo possível a determinação da inscrição em dívida ativa diretamente, por conta da necessidade de se priorizar o parcelamento, sob pena de supressão de instância impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento conforme a fundamentação supra.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.824.558/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)"
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o direito da parte autora aos recolhimentos devidos a título de seguridade social de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar; bem como determinar à FUNPRESP o repasse à União de eventuais valores pagos pelo servidor no regime de previdência complementar, observadas as diretrizes da jurisprudência do TRF1: AC 1003382-08.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024.
Revejo a decisão de ID. 2135943600, considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que proceda aos recolhimentos devidos a título de seguridade social do autor de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Cumpra-se, comprovando nos autos. Custas ex lege. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que arbitro no percentual mínimo dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos dos §§ 4º e § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o proveito econômico, a ser apurado no cumprimento de sentença. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF