Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIELLE LEAL MARTINS
- Advogado
- RUBIA GOMES CACIQUE (OAB 5810/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009960-06.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCIELLE LEAL MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, com pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentação destinada à comprovação dos períodos de atividade especial e do tempo de contribuição alegado, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao efetivo reconhecimento dos períodos especiais, à regularidade dos vínculos e à contagem do tempo de contribuição para fins de enquadramento nas regras de transição invocadas.
Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a prévia manifestação da parte ré e a adequada instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil. Frustrada a citação, dê-se ciência à parte autora para indicação de novo endereço e, uma vez fornecido, renove-se a diligência.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
5. Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
