Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CELIA OLIVEIRA MAGALHAES CAMPOS
- Advogados
- GUSTAVO REZENDE CUNHA (OAB 71968/GO), ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO (OAB 47686/GO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009976-57.2026.4.01.4100
AUTOR: ANA CELIA OLIVEIRA MAGALHAES CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Adicional de 25%, Urbana (art. 42/44)]
SENTENÇA - tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conforme informações constantes da certidão de prevenção, verifico que a presente demanda possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada (n.1006689-62.2021.4.01.4100), em relação a qual não cabe mais recurso, o que configura a coisa julgada, a teor do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015.
A parte autora busca a reanálise de fatos e provas já acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Embora fundamente o pedido em número diverso de benefício, verifica-se que ambos se referem ao mesmo período e à mesma patologia. A perícia judicial realizada no processo anterior, que não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, ocorreu em 09/07/2021. Assim, observa-se que a parte autora não formulou novo requerimento administrativo junto ao INSS após essa data, a fim de possibilitar a avaliação de eventual agravamento do quadro clínico.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
