PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1009986-38.2025.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO AUTORIDADE: 3 VARA DA SJRO - RORAIMA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, em que requer a revogação de medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico e a revogação ou flexibilização da medida cautelar de recolhimento noturno (ID 2189634498). O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial deferimento do pedido (ID 2194101538).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃOPEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO (CPF 584.***.***-68) é um dos investigados no IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) instaurado pela Polícia Federal, em 1º.11.2023, a partir do compartilhamento de provas relativas à Operação Ganância (IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -), em trâmite neste Juízo Federal, para apurar a prática, em tese, de delitos ambientais diversos relacionados à exploração de ouro na região de Itaituba/PA, perpetrados no contexto de organização criminosa.
O inquérito alusivo à Operação Ganância foi autuado pela Polícia Federal, em 05/02/2021, para apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS envolvendo contratos firmados pelo Governo do Estado de Rondônia/SESAU, para a prestação de serviços de UTI aérea. Com o aprofundamento da investigação, surgiram indícios da existência, em tese, de uma organização criminosa cujas atividades envolviam a ocultação, dissimulação e circulação de recursos financeiros, provenientes da prática do crime de exploração ilegal de ouro e delitos conexos no estado do Pará.
Pois bem. No âmbito do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900), a Polícia Federal, com base em novos indícios coletados com a investigação, representou pela decretação da busca e apreensão, sequestro/arresto de bens, afastamento de função pública, além da prisão preventiva em desfavor de investigados, dentre eles, MÁRCIO ALVES DE MACEDO ou MÁRCIO MACEDO SOBRINHO (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900).
O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para quem foi distribuído o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, deferiu, parcialmente, o pedido formulado pela Polícia Federal para, dentre outras coisas, decretar a prisão preventiva de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, MÁRCIO ALVES DE MACEDO ou MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, JORGE NEVES DE CAMPOS e GILSON SPIER (ID 2133129091, autos 1022822-95.2024.4.01.3900).
A prisão de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO foi cumprida, no dia 28.11.2024, data da deflagração da fase ostensiva da denominada Operação Cobiça (ID 2160837266, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Posteriormente, porém, a prisão preventiva do referido investigado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida, em 10.12.2024, no habeas corpus 1042552-55.2024.4.01.0000 (ID 2180803058, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900).
No dia 28.03.2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que, por ocasião do julgamento do HC 1042552-55.2024.4.01.0000, declarou competente a 3ª Vara Federal da SJRO para o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA determinando a remessa dos autos para esse Juízo (ID 2179251371, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Em cumprimento à decisão do TRF1, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a remessa do inquérito policial e dos autos correlatos - inclusive estes autos - a este Juízo Federal (ID 2179581212). 2.2.
Do pedido de revogação de medidas cautelares A defesa de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO argumenta, em síntese, que: (i) a prisão preventiva do investigado foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão as quais têm sido cumpridas fielmente, desde 23.12.2024, de modo que a revogação de tais medidas não traria risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal tampouco à aplicação da lei penal; (ii) o requerente contribuiu substancialmente com a investigação; (iii) goza boa reputação, tem bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa, possui problemas de saúde e filhos menores de idade; (iv) foi exonerado do cargo de comandante do Comando de Policiamento Regional X (CPR X).
Afirma, ainda, que (v) os elementos probatórios angariados em seu desfavor são nulos "por se tratar de pesca probatória de fatos ocorridos entre os anos 2020/2022" (ID 2189634498, p. 2); sustenta, também, (vi) ausência de contemporaneidade das medidas. Argumenta que: (vii) inexistem elementos concretos em desfavor do investigado entre o período de 2023 até os dias atuais; (viii) não há justificativas para manutenção das medidas mais gravosas.
Por fim, argumenta que, (ix) por isonomia, lhe pode ser deferido o mesmo tratamento assegurado ao investigado DOMINGOS DADALTO ZOBOLI que teve o monitoramento eletrônico revogado, nos autos 1007305-95.2025.4.01.4100. A fim de corroborar suas alegações, acostou aos autos diversos documentos, especialmente, documentos pessoais, ficha funcional, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cópia da decisão que concedeu liberdade provisória, cópia da decisão que revogou a cautelar de monitoramento eletrônico em relação ao co-investigado DOMINGOS DADALTO (ID 2189639341 a ID 2189637738).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à revogação das medidas, porém favorável a alteração do modo de cumprimento da cautelar de recolhimento noturno. Em resumo, segundo o Parquet: No caso concreto, conforme consta no acórdão do HC n. 1044000-63.2024.4.01.0000 (ID 2189637660 destes autos), os requisitos para fixação das cautelares foram os mesmos levados em consideração pelo juízo de primeiro grau ao deferir a prisão, ou seja, gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública e necessidade de assegurar o comparecimento aos atos do processo, conforme consta no seguinte trecho do voto do relator (ID 2189637660, pág. 17): [...] Ora, não houve qualquer modificação de cenário fático que altere essas premissas: o mero decurso do tempo não torna menos graves os delitos concretamente considerados, não torna a ordem pública mais protegida ou diminui a necessidade de assegurar o comparecimento do investigado aos atos do processo.
Importante ressaltar, ainda, que o requisito da contemporaneidade, necessário tanto para a prisão preventiva quanto para as medidas cautelares, não é dos fatos criminosos, mas, sim, dos riscos à ordem pública, à instrução processual e aos demais interesses e direitos elencados no art. 312, CPP. Dessa forma, a afirmação de que os fatos ocorreram em 2022 seria irrelevante, ainda que verdadeira. Se houver risco concreto de que as atividades clandestinas de exploração de ouro, a duplicidade documental e a influência na corporação de polícia militar (que independe da ausência de exercício atual das funções, se os antigos colegas permanecem atuando) persistam até os dias de hoje, deverá incidir a cautelar, pois é esse risco que caracteriza a contemporaneidade.
Note-se, contudo, que a afirmação sequer é verdadeira. Conforme também reconhecido no acórdão que fixou as medidas cautelares, os fatos aparentemente se desenrolaram até 2024 (ID 2189637660, pág. 14): [...] Dessa forma, as condições pessoais favoráveis não impediram a fixação das cautelares e não há motivo algum para justificar sua revogação, até porque a jurisprudência não vincula a primariedade sequer ao impedimento de decretação de prisão.
Com mais razão, a primariedade não impede o estabelecimento de medidas cautelares diversas. Nesse sentido: [....] Quanto às doenças alegadas pelo réu, não são incompatíveis com monitoração eletrônica ou com o recolhimento domiciliar noturno. [...] A alegação de cumprimento integral das medidas até o momento tampouco justifica sua revogação. Ora, a lógica é completamente inversa. Nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, o descumprimento das cautelares justifica a prisão preventiva.
Observar determinações judiciais é mera obrigação, não havendo prêmio por seu cumprimento. [...] Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia não se aplica na hipótese, uma vez que os fatos envolvendo o requerente foram revelados apenas no curso da Operação "Cobiça", diferentemente da situação do investigado Domingos Zoboli, o qual já vinha há muito cumprindo medidas cautelares no âmbito da Operação "Ganância".
Assiste, parcialmente, razão ao Ministério Público Federal. Inicialmente, cumpre observar que não há qualquer nulidade em relação à abertura de inquérito policial para investigar achados em investigação em curso. Esse fenômeno (encontro fortuito de provas), conhecido como serendipidade, é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro: O fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime, é admitido na jurisprudência pátria.
Precedente. (AgRg no HC n. 958.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. (AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Logo, não há que se falar em nulidade de provas ou pescaria probatória.
Tampouco, em relação ao investigado, há se falar em falta de indícios de materialidade delitiva e autoria delitiva, bem como, inexistência de justificativas para a fixação das medidas cautelares, visto que, em desfavor do investigado são imputadas graves condutas que, em tese, foram essenciais para a empreitada delitiva (exploração irregular de ouro em larga escalar operada pela Gana Gold Mineração LTDA).
E isso não fosse o suficiente, tais condutas, aparentemente, se deram no gozo do exercício de posição de especial relevância na Polícia Militar do Pará; ora, o investigado, na condição de Tenente-Coronel da PMPA era Comandante do Comando de Policiamento Regional - X (cuja atribuição se circunscreve à região de Itaituba/PA onde ficava a sede da GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA), supostamente, recebeu vantagens indevidas para assegurar - com o uso de poder de polícia e do poder de comando que a lei lhe confere(ia) - a exploração de ouro, em tese, perpetrada ilegalmente pela GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA na região.
A respeito dessa possibilidade, observe-se o que mencionou a autoridade policial (ID 2129663536, p. 85, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900): A partir da análise do celular de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI (CPF: 027.***.***-07) que por sua vez gerou a IPJ 063/2023 – UA/DRPJ/SR/PF/RO, foi observado que MÁRCIO MACEDO encaminhava a DOMINGOS planilhas com os gastos detalhados da GANA GOLD. Em uma das planilhas titulada como “FOLHA SALARIAL” há o indicativo de pagamento “TODO DIA 10” a PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO (CPF: 584.***.***-68) conforme imagem abaixo: Com o objetivo de ratificar os pagamentos mencionados na planilha, a IPJ 063/2023 – UA/DRPJ/SR/PF/RO traz a seguinte menção: “buscando corroborar os pagamentos indicados nas planilhas enviadas por MÁRCIO MACEDO a seu sócio DOMINGOS, buscamos, dentre os dados bancários disponíveis no SIMBA, informações envolvendo o CEL PEDRO PAULO, obtendo o resultado representado no diagrama seguinte”.
Por sua vez, concernente ao argumento de que ausente contemporaneidade para manutenção da medida, sem razão a defesa. A contemporaneidade como requisito das medidas cautelares não está relacionada à ideia de distância temporal entre os fatos supostamente delitivos e a fixação das medidas, mas, sim, à persistência dos requisitos ensejadores da medida, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam. (AgRg no HC n. 977.449/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifo).
E segundo o Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022, grifo). Com efeito, apesar de os delitos supostamente perpetrados pelo investigado se situarem, aparentemente, entre os anos de 2020/2021, observa-se que os indícios de materialidade foram localizados em momento posterior (2023/2024) com a realização de perícias em aparelhos celulares apreendidos em poder de investigados (MARCIO MACEDO e DOMINGOS DADALTO) na Operação Ganância, os quais, em tese, possuíam estreita relação com o investigado e ora requerente.
Logo, não há se falar em ausência de contemporaneidade. Por sua vez, quanto à contribuição com a investigação, trata-se de argumento genérico que não influencia na imposição ou modificação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque desacompanhado de qualquer prova (ônus probatório da parte que o sustenta, na forma do art. 156, do CPP). Quanto à existência de bons antecedentes, emprego lícito, renda fixa, boa reputação etc., sabe-se que esses não se prestam a afastar a decretação da prisão preventiva, tampouco das medidas cautelares diversas da prisão: Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo).
Em relação à alegação de que o investigado foi exonerado do do cargo de comandante do Comando de Policiamento Regional X (CPR X), nota-se que isso não é suficiente para excluir a relação vertical que existe entre o investigado (Tenente-Coronel da PM/PA) e eventuais outros investigados, igualmente, Policiais Militares da PM/PA, porém menos graduados, os quais lhe são indiretamente subordinados, afinal, característica indissociável da Polícia Militar é a "organização com base na hierarquia e na disciplina".
Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 13 da Lei 5.251/1985 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Pará e dá outras providências: Art.
13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. § 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à sequência da autoridade. § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo Policial-Militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais Militares em atividade ou na inatividade. (Grifo) Frise-se que a exoneração do investigado do cargo de comandante do Comando de Policiamento Regional X (CPR
X) se deu apenas em 28.11.2024, como efeito direto da decisão de ID 2133129091, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900 que, dentre outras coisas, determinou o impedimento de os investigados: [...] exercerem seus ofícios militares no 15º Batalhão de Polícia Militar, na 7ª Companhia Independente de Polícia Militar e na 17ª Companhia Independente de Polícia Militar, bem como da sede do Comando de Policiamento Regional X, devendo, se assim o Comando Militar tiver interesse, transferi-los para unidades militares distantes pelo menos 100km das unidades referidas: Outrossim, convém mencionar que a existência de doenças/problemas de saúde, bem como a existência de filhos menores não são condições inconciliáveis com as medidas cautelares fixadas, afinal, o requerente está submetido à medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais, apesar de limitarem a mobilidade, são indiscutivelmente menos gravosas que a cautelar corporal (prisão).
A despeito de todos esses argumentos contrários à revogação do monitoramento eletrônico em relação ao investigado, entendo que é possível assegurar ao requerente semelhante situação jurídica, no que se refere às medidas cautelares diversas da prisão, asseguradas aos co-investigados DOMINGOS DALDATO ZOBOLI (CPF 027.***.***-07) e MÁRCIO MACEDO SOBRINHO (CPF 701.***.***-05) ou MÁRCIO ALVES DE MACEDO (CPF 509.***.***-68).
Ora, conforme este Juízo declinou nas decisões que julgaram parcialmente procedentes os autos 1007305-95.2025.4.01.4100 (DOMINGOS DADALTO ZOBOLI) e os autos 1006155-79.2025.4.01.4100 (MÁRCIO MACEDO/MÁRCIO ALVES): O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a denominada Operação Cobiça é desdobramento temático da Operação Ganância e os delitos apurados naquela se inserem no âmbito temporal desta.
Além disso, reconheceu-se também (ID 2180784028, p. 15): [...] o fato de que a Operação Ganância ainda não foi objeto de denúncia pelo MPF em Rondônia; que o paciente já se encontrava cumprindo medidas cautelares na Operação Ganância; que não se verificou nenhum fato superveniente à concessão da ordem por esta Corte, em outubro de 2022, no HC 1024912-10.2022.4.01.0000, suficiente à revogação das medidas cautelares, impõe-se a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão liminar pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO (Grifo) Ademais, cumpre observar que: “Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e
II - CPP)”. (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018.) Ora, de fato, a par dos indícios de fato declinados pela autoridade policial têm-se que os supostos delitos perpetrados pelos investigados estão, temporalmente falando, acomodados no âmbito dos delitos que motivaram prisões e outras medidas cautelares no âmbito da Operação Ganância, observe-se (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900): Ocorre que nestas planilhas surgem o que podemos considerar de núcleo policial da ORCRIM.
Como pode ser notado a seguir, as planilhas tinham apontamentos que remetem a pagamentos periódicos a membros da Polícia Militar do Estado do Pará, no intuito de garantir a impunidade dos crimes ali cometidos. Na planilha que detalha os pagamentos feitos no dia 06/12/2021 é nítida a anotação de “POSTO PM ÁGUA BRANCA” e o provável pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via TED. [...] O que se observa é que pelo menos entre os meses de abril a agosto de 2021 PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO obteve em seu favor uma vantagem ilícita de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, recebidos diretamente em sua conta bancária, conforme se comprova na imagem a seguir. [...] Segundo os apontamentos feitos no item
2. da presente representação, bem como na Informação Policial nº 37/2023 LAD-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA, a partir do ano de 2020 o repasse de valores a policiais militares foi abruptamente intensificado. [...] A IPJ n° 252908/2024 apresenta que o investigado teve diversas procurações registradas em seu favor, com várias delas sendo nos anos de 2021 e 2022. Importante dizer que nestes anos houve o maior aumento de repasses financeiros para policiais na região do Comando de Policiamento Regional –
X. [...] Importante pontuar que a magnitude dos valores enviados aos membros da polícia militar paraense quintuplicou durante os anos de 2019 a 2021, saindo do repasse de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) no ano de 2019 para o repasse de R$ 449.315,73 (quatrocentos e quarenta e nove mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) no ano de 2021. [...] na informação policial são apresentados servidores da Polícia Militar de todas as patentes vinculadas ao Comando de Policiamento Regional X, seja da mais baixa, no caso o soldado, até o Comandante, à época tenente-coronel.
Todos em algum momento no decorrer dos anos 2019 a 2021 foram beneficiados por empresas ou pessoas ligadas a mineração ilegal no Pará. Logo, considerando que não há notícias de que o requerente tenha descumprido as medidas cautelares fixadas em seu desfavor no âmbito da Operação Ganância, tendo em vista que os indícios em desfavor do requerente referem-se a fatos temporalmente relacionados aos delitos objeto da Operação Ganância, bem como, considerando, a aparente desnecessidade do monitoramento eletrônico para a investigação e/ou para evitar a reiteração delitiva (mesmo considerando, a suposta importância do requerente para a empreitada delitiva), o pedido para remoção do equipamento de monitoração eletrônica comporta deferimento.
Como se pode ver, os fatos imputados ao requerente estão umbilicalmente ligados aos eventos investigados no IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -, relativo à Operação Ganância, em trâmite neste Juízo. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que "a Operação Cobiça constitui desdobramento da Operação Ganância, donde a patente existência de conexão entre elas" (ID 2179251371, Processo 1022822-95.2024.4.01.4100).
As hipóteses de conexão no Processo Penal estão dispostas no art. 76, do CPP: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. No caso concreto, as hipóteses de conexão previstas nos incisos II e III do dispositivo em tela, aplicam-se ao caso concreto; as referidas hipóteses de conexão são chamadas de conexão instrumental (inciso
II) e probatória (inciso III). E nesses casos, não é demais se cogitar da igualdade de tratamento aos investigados nos delitos conexos, especialmente, porque, se foi assegurada a revogação do monitoramento eletrônico aos investigados que, em tese, participaram da completude da empreitada delitiva (plus), deve-se assegurar a mesma situação jurídica, com relação ao estado de liberdade, ao investigado que, supostamente, participou de parte da empreita delitiva (minus).
Nesse sentido, aliás:
4. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da medida cautelar de proibição de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins sem a correspondente autorização judicial.
5. Para outros investigados, o Magistrado impôs o prazo mínimo de 8 (oito) dias de ausência da comarca para fins de requerimento da autorização judicial, o que impõe, por razões de equidade e identidade de situações fáticas e jurídicas, a readequação da medida cautelar dos recorrentes nos mesmos termos impostos aos co-investigados. (RHC n. 82.690/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017, grifo).
E a isonomia, além de reconhecido princípio constitucional, está estampado no Código de Processos Penal, dentre outros casos, no art. 580, do CPP: Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. (HC n. 924.471, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/09/2024, grifo). Com efeito, considerando que não há notícias de que o requerente tenha descumprido as medidas cautelares fixadas em seu desfavor pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que os indícios em desfavor do requerente referem-se a fatos temporalmente relacionados aos delitos objeto da Operação Ganância e considerando a aparente desnecessidade do monitoramento eletrônico para a investigação e/ou para evitar a reiteração delitiva (mesmo levando em consideração, a suposta importância do requerente para a empreitada delitiva), o pedido para remoção do equipamento de monitoração eletrônica comporta deferimento à semelhança do que foi assegurado a DOMINGOS DADALTO e MÁRCIO MACEDO/MÁRCIO ALVES.
Por fim, diante dos indícios de materialidade delitiva e autoria, bem como presentes os requisitos do art. 282, do CPP (necessidade e adequação das medidas), devem ser mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas no julgamento do HC 1041863-11.2024.4.01.0000, contudo, considerando a manifestação ministerial favorável, deve ser deferido também o pedido para flexibilização do horário de recolhimento noturno.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 282, caput, e §5º, do CPP: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO para: A.1) REVOGAR a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO fixada em seu desfavor por ocasião do julgamento do habeas corpus 1041863-11.2024.4.01.0000. A.2) MODIFICAR/FLEXIBILIZAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno cujo cumprimento passará a se iniciar às 20h.
B) MANTENHO as demais medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas, salientando-se que eventual descumprimento poderá ensejar o agravamento das medidas cautelares ou, eventualmente, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, §4 c/c art. 350, do CPP.
C) COMUNIQUE-SE à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará do teor desta decisão para que proceda à desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico. D) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1022822-95.2024.4.01.3900. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO