PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009999-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:VANESSA MORAES ROSSETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A DESTINATÁRIO(S): VANESSA MORAES ROSSETTE TULIO ROSA DE ALMEIDA - (OAB: GO62618-A) ISABELLA FERNANDES PEREIRA - (OAB: GO65832-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273815) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009999-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009999-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:VANESSA MORAES ROSSETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009999-37.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VANESSA MORAES ROSSETTE, para declarar seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no período de março de 2020 a janeiro de 2022, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão do abatimento compete ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FiesMed, cabendo-lhe apenas a operacionalização posterior do benefício. No mérito, defende a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do abatimento.
O Banco do Brasil, igualmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro, sem competência para deliberar sobre a concessão do benefício. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais, bem como a limitação temporal do benefício ao período compreendido entre março e dezembro de 2020. Em contrarrazões, a autora sustenta a legitimidade passiva de ambos os apelantes, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, requerendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009999-37.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VANESSA MORAES ROSSETTE para declarar seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no período de março de 2020 a janeiro de 2022, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No que concerne a legitimidade do FNDE, sustenta a autarquia que a análise dos requisitos necessários à concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 competiria exclusivamente ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FiesMed, cabendo-lhe apenas a operacionalização posterior do benefício, mediante comunicação ao agente financeiro, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, podendo a administração dos ativos e passivos ser delegada ao FNDE, o que efetivamente ocorre no âmbito do programa. O FNDE atua como gestor e operador do sistema, exercendo atribuições diretamente relacionadas à implementação e operacionalização dos benefícios legalmente previstos, inclusive o abatimento do saldo devedor.
A própria jurisprudência consolidada reconhece expressamente essa legitimidade, conforme destacado no precedente mencionado nos autos: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. De igual modo, o Banco do Brasil S/A, na condição de agente financeiro responsável pela execução contratual, cobrança, amortização e operacionalização prática das determinações relacionadas ao financiamento estudantil, também possui legitimidade para integrar a lide.
O art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 atribui aos agentes financeiros operadores de crédito a gestão operacional dos contratos, a implementação das medidas decorrentes dos atos normativos e a execução dos ajustes financeiros decorrentes do financiamento, o que evidentemente abrange a implementação do abatimento reconhecido judicialmente. Nesse sentido, a própria jurisprudência colacionada na sentença é precisa ao afirmar que “a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação”.
Diante disso, ambos os entes - FNDE e Banco do Brasil - são parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de cláusulas contratuais e à aplicação de normas legais atinentes ao financiamento estudantil, conforme assentado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BB. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
3. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, assegura o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por um período mínimo de seis meses.
4. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, sendo esse o período a ser considerado para a concessão do abatimento.
5. No caso, restou comprovada a atuação da parte autora, na condição de médica residente, em unidade de atendimento a pacientes com COVID-19, incluindo a realização de plantões voluntários em unidade de urgência respiratória, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, período correspondente à vigência do estado de emergência sanitária, o que impõe o reconhecimento do direito ao abatimento pleiteado.
6. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovido. (AC 1040992-63.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Também não prospera a alegação de impossibilidade de apreciação judicial do pedido em razão da ausência de prévio requerimento administrativo no sistema FiesMed.
A exigência de exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de frontal violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A jurisprudência indicada na própria sentença é expressa nesse sentido ao consignar que “o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário”.
Assim, a inexistência de requerimento prévio perante o Ministério da Saúde não impede o exame jurisdicional da pretensão, sobretudo quando a controvérsia se restringe à verificação objetiva do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, em razão de sua atuação como médica residente no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A disciplina normativa aplicável encontra-se no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que são requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação profissional compatível com a norma; b) o exercício de atividade profissional no âmbito do SUS; c) a atuação durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; e d) o exercício por período não inferior a seis meses.
Da análise detida dos autos, verifica-se que tais requisitos restaram devidamente comprovados. Consta dos autos que a autora exerceu residência médica em Ginecologia e Obstetrícia no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período compreendido entre março de 2020 e janeiro de 2022, portanto em plena vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e por lapso temporal substancialmente superior ao mínimo legal de seis meses.
A residência médica, especialmente em especialidade diretamente vinculada à assistência hospitalar e obstétrica, insere-se inequivocamente no conceito de atuação profissional no âmbito do SUS, sobretudo quando demonstrado o efetivo exercício durante o período pandêmico. A tese recursal de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais não encontra respaldo probatório. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram precisamente o exercício profissional exigido pela legislação, sendo desnecessária a adoção de interpretação restritiva que esvazie a finalidade social da norma.
A Lei nº 14.024/2020, ao introduzir a hipótese de abatimento para profissionais da saúde atuantes no combate à pandemia, buscou expressamente reconhecer e incentivar a permanência desses profissionais na linha de frente da emergência sanitária, não sendo compatível com esse propósito a criação de obstáculos meramente burocráticos para a fruição do direito. Também não assiste razão aos apelantes quanto à tentativa de limitar o período de incidência do benefício exclusivamente até 31 de dezembro de 2020.
Embora o art. 6º-B faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, este diploma fixou o reconhecimento inicial do estado de calamidade pública. Todavia, no âmbito sanitário específico, a emergência em saúde pública foi formalmente declarada pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e somente revogada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
A interpretação estritamente literal, limitada ao termo final do Decreto Legislativo, conduziria a resultado incompatível com a finalidade da norma, que foi justamente incentivar e reconhecer a atuação dos profissionais de saúde no enfrentamento da pandemia. A interpretação teleológica e sistemática do art. 6º-B, III, impõe que se considere o período efetivo da emergência sanitária no âmbito da saúde pública, e não apenas o marco formal da calamidade pública no plano fiscal.
Nesse sentido, seguem precedentes deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PREVISTO NO ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão ao deixar de considerar documento constante dos autos que comprovaria o exercício profissional no SUS entre março de 2020 e maio de 2022, requerendo o reconhecimento do abatimento com base nesse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A emergência sanitária decorrente da COVID-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188/2020 e revogada pela Portaria MS nº 913/2022, que produziu efeitos até 22/05/2022. O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, exige a comprovação de atividade profissional no âmbito do SUS durante o período de vigência da referida emergência.
5. Comprovada a atuação do embargante em unidade pública de saúde no período de março de 2020 a maio de 2022, faz jus ao abatimento proporcional do saldo devedor, nos termos da legislação aplicável. Os embargos de declaração, portanto, merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito ao abatimento no período efetivamente comprovado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, considerando o período de março de 2020 a maio de 2022, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade no âmbito do SUS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
2. O período de vigência da emergência sanitária relativa à COVID-19, para os fins do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estende-se até 22 de maio de 2022, conforme Portaria MS nº 913/2022." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017. (EDAC 1034900-69.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.) // DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO MÍNIMA DE SEIS MESES. INCLUSÃO DOS MESES INICIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. APELAÇÃO DO FNDE E DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo FNDE, pela União e pela parte impetrante em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº. 14.020/2020, limitado ao período entre o 7º mês de trabalho e 22/04/2022.
A parte impetrante recorre para incluir no cômputo do benefício os seis primeiros meses de atuação na linha de frente da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias dizem respeito: (i) à legitimidade passiva do FNDE e da União para compor o polo passivo da demanda; (ii) à necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do abatimento; (iii) à possibilidade de concessão do abatimento desde o primeiro mês de atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao programa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1.
4. A União, embora não atue diretamente na operacionalização do abatimento, também possui legitimidade passiva reconhecida por esta Corte em razão de seu interesse jurídico na matéria.
5. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º., XXXV, da CF/1988, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito.
6. A parte impetrante comprovou ter atuado como profissional de saúde no SUS durante o período da emergência sanitária, por tempo superior a seis meses, tendo firmado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017, preenchendo, assim, todos os requisitos legais do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
7. A interpretação do § 4º., II, do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001 não autoriza a exclusão dos seis primeiros meses de trabalho do período de incidência do abatimento. A norma exige apenas que o profissional tenha exercido atividade por, no mínimo, seis meses, não havendo previsão de exclusão de fração temporal inicial.
8. A Portaria GM/MS nº. 913/2022 declarou o fim da emergência sanitária somente em abril de 2022, sendo esse o marco final para a concessão do abatimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da parte impetrante provido para declarar seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil desde o primeiro mês trabalhado na linha de frente da pandemia da Covid-19, no âmbito do SUS. Apelações do FNDE e da União, bem como a remessa necessária, desprovidas.
10. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. Tese de julgamento: "1. O FNDE e a União possuem legitimidade passiva nas ações que discutem o direito ao abatimento de saldo devedor do FIES.
2. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário para fins de reconhecimento de direito subjetivo legalmente previsto.
3. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, incide desde o primeiro mês de trabalho do profissional da saúde no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, desde que atendido o período mínimo de seis meses de atuação." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III e § 4º., II; Constituição Federal, art. 5º., XXXV; Lei nº. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20/11/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; TRF1, AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 24/09/2024; TRF1, AC 1020696-61.2022.4.01.3700, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 13/01/2025. (AC 1006294-84.2022.4.01.3502, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Assim, mostra-se correta a interpretação adotada pelo juízo de origem ao considerar o período efetivo de emergência sanitária para fins de concessão do abatimento previsto em lei.
A própria jurisprudência transcrita na sentença reconhece expressamente esse marco temporal, assentando que “a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022”. Portanto, a limitação pretendida pelos apelantes ao período de março a dezembro de 2020 não encontra amparo na interpretação sistemática da legislação aplicável nem na jurisprudência predominante deste Tribunal.
A sentença corretamente reconheceu que a autora faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês efetivamente trabalhado durante o período reconhecido. Igualmente acertada foi a conclusão no sentido de afastar a pretensão de abatimento automático e linear correspondente à simples multiplicação do número de meses trabalhados por 1% sobre o saldo integral.
O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê abatimento mensal sucessivo sobre o saldo devedor remanescente, e não um desconto único e imediato calculado por multiplicação aritmética direta. Trata-se de benefício de natureza continuada, operacionalizado progressivamente, e não de remissão integral proporcional automática. Quanto à alegada ausência de regulamentação específica para o inciso III do art. 6º-B, o argumento não prospera.
A Lei nº 14.024/2020 é suficientemente clara ao estabelecer os requisitos para a concessão do benefício, qualificação como profissional de saúde, atuação no âmbito do SUS e exercício durante o período de vigência da emergência sanitária por no mínimo seis meses, não sendo lícito à Administração opor ao particular a omissão regulamentar do próprio Estado como óbice ao exercício de direito legalmente previsto.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009999-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009999-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: VANESSA MORAES ROSSETTE E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR.
PROFISSIONAL DA SAÚDE. MÉDICA RESIDENTE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA ATÉ A REVOGAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 188/2020 PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por médica residente para reconhecer seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, incluídos os juros devidos, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no período de março de 2020 a janeiro de 2022, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo no sistema FiesMed constitui condição para o exercício do direito de ação; (iii) determinar se a autora preenche os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para obtenção do abatimento do saldo devedor do FIES; e (iv) definir se o benefício deve ser limitado ao período de março a dezembro de 2020 ou se alcança todo o período de vigência da emergência sanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE possui legitimidade passiva porque atua como gestor do FIES e operador do sistema, exercendo atribuições diretamente relacionadas à implementação e operacionalização dos benefícios legalmente previstos, inclusive o abatimento do saldo devedor. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva porque, na condição de agente financeiro, realiza a gestão operacional dos contratos, a cobrança, a amortização e a implementação prática das medidas decorrentes do financiamento estudantil, inclusive do abatimento reconhecido judicialmente.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação judicial da pretensão, pois o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 exige, para concessão do benefício, qualificação profissional compatível, atuação no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19 e exercício profissional por período mínimo de seis meses.
A autora comprovou ter exercido residência médica em Ginecologia e Obstetrícia no âmbito do SUS entre março de 2020 e janeiro de 2022, período superior ao mínimo legal, sendo a residência médica atividade profissional apta a caracterizar o preenchimento do requisito legal. A Lei nº 14.024/2020 busca reconhecer e incentivar a permanência dos profissionais da saúde na linha de frente da pandemia, razão pela qual não se admite interpretação restritiva que imponha obstáculos meramente burocráticos ou esvazie a finalidade social da norma.
O período de incidência do benefício corresponde à efetiva vigência da emergência sanitária em saúde pública, iniciada com a Portaria MS nº 188/2020 e encerrada com a Portaria GM/MS nº 913/2022, não se limitando ao termo final do Decreto Legislativo nº 6/2020. O abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 possui natureza mensal e sucessiva, incidindo sobre o saldo devedor remanescente, e não corresponde a desconto único obtido pela simples multiplicação aritmética do número de meses trabalhados sobre o saldo integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES, por atuarem, respectivamente, como gestor do programa e agente financeiro operador do contrato. A ausência de requerimento administrativo prévio no sistema FiesMed não impede o acesso ao Poder Judiciário para reconhecimento do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
O médico residente que atua no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, por período superior a seis meses, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES. O período de vigência da emergência sanitária para fins do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 estende-se até a revogação da Portaria MS nº 188/2020 pela Portaria GM/MS nº 913/2022. O abatimento do FIES incide de forma sucessiva sobre o saldo devedor remanescente e não por desconto linear automático sobre o saldo integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXV. Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B, III e § 4º, II, e 15-L. Lei nº 14.024/2020. Decreto Legislativo nº 6/2020. Portaria MS nº 188/2020. Portaria GM/MS nº 913/2022. CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1040992-63.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 01.07.2025; TRF1, EDAC 1034900-69.2024.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, Décima-Primeira Turma, PJe 08.07.2025; TRF1, AC 1006294-84.2022.4.01.3502, Rel. Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, Décima-Segunda Turma, PJe 12.06.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora .
Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma