Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1010008-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINA DE OLIVEIRA FRANCA ESTELITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Severina de Oliveira França Estelita, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de promover a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. A parte autora fundamenta seu pedido no título executivo judicial coletivo, alegando que o instituidor da pensão integrava o quadro de associados da ANASPS, o que lhe conferiria legitimidade para executar individualmente a sentença proferida naquele feito.
O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de menção nominal na petição inicial da ação coletiva, a inexistência de certidão negativa de execução coletiva e a inépcia da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, a parte exequente, está nominalmente incluído na lista de substituídos apresentada pela ANASPS na ação coletiva originária, conforme comprova o documento de ID 2045575188. A condição de substituído é, portanto, incontroversa, razão pela qual reconheço a legitimidade da autora para promover a presente execução individual. Tampouco merece acolhida a preliminar de ausência de certidão negativa de execução coletiva.
Tal requisito não encontra previsão legal como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da presente ação individual. Ademais, a exigência de tal documento importaria em indevida restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Acrescento que já há vedação legal ao duplo pagamento ou à duplicidade de execuções, o que pode e deve ser comprovado nos autos, situação que, de todo modo, não restou demonstrada pelo INSS.
De igual modo, não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural expõe de forma clara os fatos, o direito invocado e o pedido, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia somente se configura quando ausente causa de pedir, pedido ou correlação lógica entre ambos, o que não se verifica no caso. Assim, estando a inicial devidamente instruída e atendendo aos requisitos legais, afasto a preliminar arguida pelo INSS.
No tocante à prescrição, não assiste razão à autarquia ré. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o ajuizamento da execução coletiva constitui causa interruptiva do prazo prescricional da execução individual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado da execução coletiva, o que, na hipótese em análise, ainda não ocorreu.
O cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 foi iniciado em 05 de agosto de 2016, mediante petição protocolada pela ANASPS e outros, com pedido de implementação imediata da obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao estabelecer que a fluência do prazo prescricional para as execuções individuais decorrentes de ação coletiva tem como termo inicial o trânsito em julgado da execução coletiva.
Tal entendimento decorre da aplicação das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem, respectivamente, que o prazo prescricional da execução tem início após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e que a propositura de ação coletiva suspende a prescrição para os integrantes do grupo ou categoria. Uma vez interrompido, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, observado o limite mínimo de cinco anos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, aplicável a execuções de natureza tributária ou de natureza assemelhada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva." (TRF-1 - AC: 1062987-69.2023.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Marcelo Albernaz, j. 11/06/2024, 1ª Turma, PJe) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. "O ajuizamento de ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da execução individual, que somente volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva." (TRF-4 – AC: 5017158-98.2019.4.04.7200, Rel.
Des. Fed. Rogério Favreto, j. 01/02/2022, 3ª Turma) No caso dos autos, a execução individual foi ajuizada em 21/02/2024, dentro do período de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição.
Ante o exposto:
I – Reconheço a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400;
II – Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que o prazo encontra-se suspenso/interrompido em razão da pendência da execução coletiva; III –Determino o prosseguimento da execução, com a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
V - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Na ausência de impugnação, proceda a Secretaria a inclusão do feito no Sistema SIREA, para viabilizar a emissão eletrônica das requisições de pagamento. Destaca-se que a plataforma permite ao advogado emitir as requisições diretamente, promovendo maior celeridade, eficiência administrativa e redução de atos presenciais. O patrono da parte exequente deverá realizar a emissão conforme os parâmetros homologados.
VII - Em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, este fica desde logo deferido, condicionado à apresentação do respectivo contrato até o momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta