PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010010-23.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA HUGUETH BARRETO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SALES VERAS - RR2168 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por MÁRCIA HUGUETH BARRETO BRASIL em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Boa Vista/RR, objetivando a conclusão e análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 616009366. A petição inicial relata que “Em 11 de fevereiro de 2026, a Impetrante protocolou o requerimento administrativo (Protocolo nº 616009366) para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS.
Após a entrega de toda a documentação necessária, o pedido encontra-se em análise há mais de 6 (SEIS) meses, sem qualquer resposta, conforme abaixo: [...]O INSS permanece inerte, sem realizar a Emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, configurando morosidade injustificada e causando prejuízo a impetrante. Tal fato viola direito líquido e certo da impetrante, que aguarda a conclusão do procedimento administrativo há mais de 6 meses, sem qualquer previsão de resposta definitiva.
Essa demora desarrazoada contraria o direito da Impetrante à resposta administrativa em prazo legal e configura lesão a direito líquido e certo, conforme art. 49 da Lei 9.784/99..”, conforme petição ID 2280578406. Valor atribuído à causa: R$ 100,00. Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Veja: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Bem de ver, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública deve decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não consta nos autos. O periculum in mora também se encontra presente, considerando que o benefício requerido possui natureza alimentar, sendo presumido o risco à dignidade e à subsistência do segurado, que permanece sem renda há mais de dois meses.
A omissão estatal, nesse contexto, impede o regular exercício de direito fundamental, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ressalte-se que o deferimento da tutela de urgência não implica o reconhecimento automático do direito ao benefício, mas apenas a imposição à Administração para que cumpra o seu dever legal de análise célere e eficaz dos requerimentos administrativos, conforme os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Assim, tendo em vista a inércia da autarquia, mostra-se inadiável a concessão da medida liminar, para fins de compelir a autoridade coatora a promover o andamento e conclusão do processo administrativo, em prazo não superior a 30 dias.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por MÁRCIA HUGUETH BARRETO BRASIL, para determinar que a autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BOA VISTA-RR, adote as providências necessárias para conclusão do processo administrativo de Protocolo nº 616009366, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência e pessoalmente, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento desta decisão liminar. Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 do CPC). Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência à Procuradoria Federal - INSS, para que, querendo, ingresse no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara