Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUZELIA MEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB 36538/BA), MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB 35739/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010028-07.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZELIA MEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DEUZELIA MEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/06/2025), mediante o reconhecimento e a averbação do labor campesino desempenhado em regime de economia familiar no intervalo de 04/11/1970 a 30/12/1990, a ser computado conjuntamente com o tempo de contribuição urbana vertido ao Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta a requerente que nasceu em 03/11/1962, tendo completado a idade mínima de 62 anos em 03/11/2024, e que exerceu atividades rurais de subsistência ao lado de sua família desde os 8 anos de idade, circunstância que, somada aos recolhimentos urbanos posteriores, perfaz período superior aos 180 meses de carência legalmente exigidos. O INSS apresentou contestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não restou comprovada a atividade rural mediante início de prova material contemporânea em nome próprio da demandante, sustentando a ineficácia dos documentos apresentados e a insuficiência da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (, e 55).
