Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- CONCEICAO DA SILVA NUNES
- Advogados
- FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1010035-45.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CONCEICAO DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO - Destaque de honorários contratuais Autorizo o destaque de honorários contratuais de 30%, conforme disposto em contrato ID2267950636, em favor da pessoa jurídica M. Santos & Oliveira advogados Associados, CNPJ 39.***.***/0001-84. - Cessão de crédito ID 2235219183 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor), GME – GARÇA MOTORES ELÉTRICOS LTDA., CNPJ 03.***.***/0001-06, cujo cedente é M.
Santos & Oliveira advogados Associados. Anotem-se os advogados ADRIANO TADEU TROLI (OAB/SP 163.183), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB/SP 296.679) e MARCOS CANASSA STÁBILE (OAB/SP 306.892). Via de consequência, por ocasião da expedição da requisição, efetue-se o destaque dos honorários contratuais em nome do cessionário. ID 2261904891 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor), PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-68, cuja cedente é CONCEIÇAO DA SILVA NUNES. Anote-se a advogada EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB/SC 53.146). Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá ao cessionário observar o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º).
