Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO DIAS LINS
- Advogado
- JAQUELINE VIEIRA CARDOSO (OAB 5455/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1010053-03.2025.4.01.4100 AUTOR: RENATO DIAS LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário] S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pretendendo inequivocamente a concessão de benefício por incapacidade acidentária. Como visto na tela acima, de acordo com os dados da perícia realizada pelo INSS, (tela 1), o autor sofreu acidente no exercício de sua atividade laborativa (em serviço) o que configura acidente do trabalho, cuja matéria é da competência exclusiva da Justiça Estadual.
Na data do fato gerador (acidente) em 07/07/2012, o autor exercia atividade laborativa como empregado celetista para a empresa Canaã Geração de Energia S/A, de acordo com dados do CNIS. Ademais, nestes autos requer subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente (por acidente do trabalho) o qual não poderá ser concedido nesta seara. Assim, a presença de elementos concausais no quadro clínico não arrefece a competência da Justiça Estadual.
Na espécie, deve-se observar que na hipótese de haver a presença de elementos concausais nos quais se verifica que o trabalhador já tem uma predisposição a determinada doença, e esta é desencadeada ou agravada pela atividade exercida no ambiente de trabalho, permanece a competência da Justiça Estadual, visto que predomina a classificação como acidente do trabalho, de acordo com o disposto no art. o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (grifei). Assim, constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
Em se tratando de acidente do trabalho ou doença do trabalho (ou profissional), equiparada a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício é da Justiça Estadual, segundo hipótese de exclusão de competência expressa constante da parte final do , da Constituição Federal, bem como em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
