Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE SOUSA
- Advogados
- KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA (OAB 5432/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010053-73.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA - AC5432 e Kamyla Farias de Moraes - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez em vez do benefício assistencial ativo desde 14/07/2012.
Decido. No caso dos autos, verifica-se, de pronto, que houve a decadência do direito pretendido pela autora, conforme dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Isso porque, o benefício que se pretende reexaminar teve sua concessão datada de 14/07/2012 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 19/09/2023, ou seja, passados mais de dez anos. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial de previsto no da até mesmo para o reconhecimento a benefício previdenciário mais vantajoso, conforme excerto da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
