PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010057-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDA DE OLIVEIRA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): LEONARDA DE OLIVEIRA ASSISSAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461181985) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010057-06.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes, em parte, os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, nego provimento à apelação, na parte conhecida. A questão controvertida diz respeito à aplicabilidade ao caso da tese fixada pela 3.ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72, a respeito da validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 55). Do princípio da dialeticidade Como se sabe, o recurso interposto deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Desse modo, compete a ela, sob pena de não conhecimento da insurgência, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes.
Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1.735.914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) No mesmo rumo de ideias, a ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf.
TRF1, AC 2005.01.99.060754-4/GO, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 2002.40.00.006746-9/PI, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 2002.39.00.006193-5/PA, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) Na situação dos autos, observa-se que a parte apelante dedica parte de suas razões recursais a impugnar suposto sobrestamento do feito em razão do IRDR 72, requerendo o regular prosseguimento da demanda e o afastamento da suspensão processual.
Todavia, inexiste nos autos decisão determinando o sobrestamento do processo, tampouco a sentença recorrida examinou ou decidiu questão relacionada à suspensão do feito. Verifica-se, assim, que a insurgência foi formulada com base em premissa estranha à realidade processual delineada nos autos, veiculando razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso nesse particular, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Da legitimidade passiva ad causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrido corréu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em suas contrarrazões, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foi fixada a seguinte tese para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Nessa perspectiva, extrai-se da ratio decidendi explanada no voto do referido procedimento que o Fnde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que, como a presente, versem sobre a validade da exigência relacionada à nota do Enem para concessão de financiamento por meio do Fies, prevista na Portaria MEC 38/2021, senão vejamos: Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] É caso, assim, de rejeição da preliminar ventilada pelo apelado Fnde. Da concessão do financiamento estudantil Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação (MEC), por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Como bem se vê, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, além de observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (Lei 10.260/2001, art. 3.º, § 6.º), pelo que não há falar-se em inconstitucionalidade dos normativos infralegais impugnados. (Cf.
STJ, RCD na SLS 3.198/DF, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/04/2023; TRF1, AGTAC 1022674-81.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2025; AGTAC 1086715-76.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 03/06/2025; AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, no julgamento do IRDR 72 também foi analisada essa questão, sobre a qual firmaram-se as teses a seguir: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Da aplicabilidade do IRDR 72 ao caso concreto No que concerne à alegação de inaplicabilidade da tese firmada no IRDR 72, cumpre esclarecer que o CPC/2015 estabelece, de forma expressa, a força vinculante das teses jurídicas firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo que tais entendimentos devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, evidenciando-se, assim, a necessidade de sua aplicação uniforme, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da racionalização do sistema processual.
Nessa linha de raciocínio, consigne-se que a controvérsia posta nos autos reproduz, em sua essência, a mesma moldura fático-jurídica examinada no referido incidente, porquanto igualmente se discute a legalidade de restrições estabelecidas em atos normativos infralegais do MEC - precisamente aquelas relacionadas à utilização da nota do Enem como critério de seleção para acesso ao Fies. Ademais, o pedido autoral coincide com aquele analisado no IRDR em questão, qual seja, o afastamento dessas exigências para viabilizar a concessão do financiamento estudantil, estando assentado sobre idêntica causa de pedir, fundada na suposta ilegalidade e inconstitucionalidade das referidas normas.
Pois bem, consoante prevê o art. 332 do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação da parte contrária, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No caso concreto, a insurgência da parte apelante ancora-se em manifesto equívoco de premissa ao sustentar que a Resolução CG-FIES 52/2022 teria revogado as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, operando suposto reconhecimento tácito do direito ou comportamento contraditório da Administração Pública. Com efeito, a referida resolução promoveu a revogação de resoluções anteriores do próprio órgão (Resoluções 34/2019 e 47/2021) com o propósito estritamente técnico de devolver a flexibilidade de gestão ao MEC, permitindo que a pasta module os critérios de seleção frente às mudanças estruturais do exame e à realidade orçamentária.
Dessa forma, a Resolução CG-Fies 52/2022 operou um mero ajuste de competência administrativa e não possui o condão de extinguir a aferição de desempenho acadêmico, tampouco de afetar a legalidade da nota de corte, que permanece como critério obrigatório de classificação decorrente da inevitável concorrência pelas vagas limitadas do certame, cuja aplicação encontra previsão expressa no art. 38 da Portaria Normativa MEC 209/2018.
Portanto, não houve a supressão do mérito acadêmico como pressuposto de acesso ao benefício, tampouco a revogação de atos regulamentares expedidos pelo MEC no uso de sua competência executiva. Outrossim, impõe-se rechaçar a tese de venire contra factum proprium mediante a necessária distinção entre a nota mínima de elegibilidade (condição estática de mera habilitação para inscrição no sistema) e a nota de corte (critério dinâmico de classificação).
Ainda que se cogitasse a flexibilização do patamar mínimo para a inscrição de candidatos, a escassez de recursos públicos e a limitação orçamentária do fundo impõem à Administração o dever de escalonar os concorrentes em ordem decrescente de pontuação, distribuindo as vagas remanescentes segundo o critério do mérito. Cuida-se de aplicação direta dos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (CF/88, art. 37, caput), de modo que a aplicação da nota de corte pelas Portarias regulamentares do MEC não configura comportamento contraditório, mas sim legítimo exercício do poder regulamentar voltado a garantir a sustentabilidade atuarial e financeira do programa de financiamento estudantil.
Desse modo, urge repisar que a causa de pedir da presente demanda e a matéria delimitada no IRDR 72 envolvem, especificamente, a legitimidade da exigência da nota de corte (critério de classificação) - e não da nota mínima para habilitação. Resta evidente, portanto, a perfeita aplicabilidade do referido incidente à demanda em tela. Nessa toada, não há falar-se em distinção relevante apta a afastar a incidência do precedente qualificado, sendo inaplicável a invocação genérica de peculiaridades quando ausente demonstração concreta de elementos fáticos ou jurídicos capazes de diferenciar a demanda.
Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que as normas impugnadas afiguram-se legítima e regularmente aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante, na medida em que se harmonizam com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua desconsideração no caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento à apelação, na parte conhecida. Devidamente aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte demandada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto ou com seu comparecimento espontâneo aos autos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. (Cf. STJ, AgInt nos EDcl na Desis na Rcl 38.643/GO, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 13/03/2023; REsp 2.030.892/MG, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/12/2022; AgInt no REsp 1.664.667/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41.569/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/02/2022; EDcl no AgInt na Rcl 41.426/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/10/2021; EDcl no AgInt na Rcl 40.580/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2021; EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 02/12/2020; AgInt no REsp 1.801.604/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 20/09/2019; REsp 1.645.670/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 25/04/2017; AgRg no REsp 1.224.326/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/10/2013; REsp 1.301.049/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/12/2012; REsp 1.117.091/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/11/2011; TRF1, AC 1001604-23.2019.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/12/2024; AC 0017275-11.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 14/12/2024; EDAC 0007297-24.2014.4.01.4100, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/08/2024.) Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2.º), pro rata, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Por outro lado, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019; AREsp. 1.050.334/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/04/2017.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEONARDA DE OLIVEIRA ASSIS Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1010057-06.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede