Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROQUILINO DA SILVA MACEDO
- Advogado
- MARCOS DA SILVA BARBOSA (OAB 6196/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010063-83.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUILINO DA SILVA MACEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, nem sequer foi diagnosticado(a) portador(a) de alguma doença/sequela. Ao final, o perito acrescentou: “Periciado refere perda de sensibilidade nas mãos e pernas desde a infância. Refere que os irmão sofrem da mesma situação.
Apresenta laudo ortopédico de 28/06/2024. Com relatos inespecífico, sem diagnostico. No momento arco de movimento, sensibilidade e força preservados. Necessita de melhor avaliação diagnostica com neurologista.” (grifei) Pontue-se que o laudo ortopédico juntado no ID 2151194063, p. 15, descreveu apenas um relato do autor e, ato contínuo, solicitou a realização de exames para avaliação os quais não foram coligidos os autos.
Portanto, a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pelo(a) autor(a) no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia.
, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no , do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante aput, da . Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
