Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
- Advogado
- IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA CORDEIRO (OAB 3192/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010068-08.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALBUQUERQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA CORDEIRO - AC3192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sebastião Albuquerque de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e a averbação do período de labor urbano compreendido entre 01/09/1973 e 28/02/1974, anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, mas não computado pela autarquia previdenciária quando da análise dos requerimentos administrativos.
Embora a jurisprudência admita, em regra, que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social constituam prova do vínculo empregatício e gozem de presunção relativa de veracidade, constata-se que as anotações realizadas na CTPS foram efetuadas com canetas de cores distintas, apresentam rasuras e contêm carimbo de difícil identificação, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, por si sós, para caracterizar fraude ou invalidar o documento, impedem, na ausência de outros elementos probatórios, o reconhecimento automático do vínculo empregatício com base exclusivamente na CTPS.
Soma-se a isso a ausência de outros elementos materiais contemporâneos aptos a corroborar a anotação questionada, tais como ficha ou livro de registro de empregados, extratos do FGTS, registros do PIS, recibos de pagamento de salários e outros documentos equivalentes. Diante desse contexto, considerando a controvérsia fática acerca da efetiva prestação de serviços no período indicado e a manifestação da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal, defiro a produção de prova oral, por reputá-la útil e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Designo o dia 13/08/2026, às 9h (horário local), para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente na sala da 3ª Vara desta Seção Judiciária, com a intimação das partes. Fica dispensada a intimação das testemunhas, uma vez que a parte autora informou que elas comparecerão independentemente de intimação judicial. Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal
