PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010083-20.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEJANIS APARECIDA GOMES BEZERRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CRISTINA OLIVEIRA ESPIRITO SANTO - MT32460/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDEJANIS APARECIDA GOMES BEZERRA SILVA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, almejando, liminarmente, que a Autoridade Coatora proceda com a análise do Recurso Ordinário administrativo da impetrante. Narra que a impetrante interpôs o recurso administrativo no dia 23/08/2023 e que ele se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social, desde a data de 30/11/2023.
Alega que até a presente data não houve o devido julgamento no recurso ordinário, o que fere o direito líquido e certo da impetrante. Em id 2130251338 a parte requereu a desistência do mandado de segurança.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária, conforme ementa que se transcreve:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido, cita-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (TRF-1 - AMS: 10183661020204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
2. Considerando que o advogado signatário da petição tem poderes especiais para tanto, fica homologada a desistência da ação apresentada pela parte impetrante, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
3. Apelação da União prejudicada.(TRF-1 - AMS: 00378592620074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2019). Dessa forma, diante da solicitação expressa de desistência da demanda e da Procuração com poderes específicos de id 2127721432, a homologação do pedido de desistência se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto